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MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRESENÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RG...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:21

MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRESENÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. O apelante alega que não foi indicada nem a autoridade coatora relacionada ao INSS, muito menos a pessoa jurídica a qual este integra, motivo pelo qual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. Na inicial, foi indicado como autoridade coatora a Gerente Executiva de Anápolis do Ministério da Previdência Social, Sra. Raildete Marques de Oliveira Dias. Também foi notificado o Gerente Executivo do INSS, conforme certidão de fl. 427, tendo a referida autarquia apresentado defesa, às fls. 430/457. Preliminar rejeitada. 3. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da ação, de modo que serão examinados conjuntamente. 4. A parte impetrante laborou para o Município de Minaçu-GO desde 01/03/1983 (fl. 97). 5. O INSS entendeu que a impetrante, na data de início do benefício, em 13/03/2008, estava vinculada ao RPPS de Minaçu, sendo indevida a concessão do benefício pelo RGPS, nos termos do art. 10, da Lei 9.717/1998. 6. Todavia, conforme informação constante dos autos, mesmo quando a parte impetrante estava vinculada ao RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração continuavam sendo vertidas ao RGPS, conforme comprova o CNIS do impetrante (fls. 396/409), razão pela qual a sentença não merece reforma no ponto. 7. Quanto a alegação subsidiária de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante (EREsp n. 1.164.514/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016). 8. Assim, não merece reparos a sentença, no ponto em que entendeu que pode a impetrante executar os valores anteriores à data da impetração nestes autos, sendo desnecessária a ação de cobrança. 9. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000027-72.2017.4.01.3502, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000027-72.2017.4.01.3502  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000027-72.2017.4.01.3502
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JURACI ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLEY ALVES ARAUJO - GO37359-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000027-72.2017.4.01.3502

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JURACI ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) EMBARGADO: SHIRLEY ALVES ARAUJO - GO37359-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos arts. 1º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que a pretensão da impetrante de obter provimento jurisdicional (por meio de Mandado de Segurança) que lhe assegure o restabelecimento do referido benefício não pode prosperar, já que tal providência demanda, necessariamente, a aferição pelo Juízo da existência ou não das irregularidades constatadas pelo INSS em procedimento administrativo próprio para tanto, o que é inadmissível em sede de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, arts. 1ºe 10). Aduz que tal aferição demandaria, necessariamente, dilação probatória, procedimento incompatível com o Mandado de Segurança, que exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000027-72.2017.4.01.3502

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JURACI ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) EMBARGADO: SHIRLEY ALVES ARAUJO - GO37359-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que constam dos autos que o direito líquido e certo restou demonstrado, uma vez que "as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da impetrante, mesmo após a instituição do Regime Próprio pelo Município de Minaçu, foram vertidas, ainda que indevidamente, ao Regime Geral, tanto que o próprio INSS as contabilizou por ocasião da concessão do benefício (Id 1232184 e 1232314 – págs. 60 e 124)".

Alem disso, o acórdão consignou que "quanto a alegação subsidiária de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, “nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante” (EREsp n. 1.164.514/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016)".

Como se vê, não há omissão no acórdão.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

                                     




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000027-72.2017.4.01.3502

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JURACI ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) EMBARGADO: SHIRLEY ALVES ARAUJO - GO37359-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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