
POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DE LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000964-57.2023.4.01.3507
APELANTE: CICERO FERREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: JULIANA ABADIA DO PRADO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do impetrante contra sentença que indeferiu a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.
Considerou-se “que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS”, bem como que “a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita do mandado de segurança”.
Sustenta a apelante, INSS:
1 – “salvo melhor juízo, após a apresentação de toda a documentação exigida, o INSS vinculou o CPF do Sr. Cícero Ferreira de Lima ao processo de restabelecimento de pagamento do benefício de pensão por morte de NB 78.979.403-9. Veja-se a página 46 do processo administrativo”;
2 – “não obstante tenha ocorrido a correta vinculação do CPF do Apelante ao procedimento de substituição de curatela com restabelecimento de benefício, também, anexado termo da nova curatela, o INSS não regularizou os pagamentos do benefício do Apelante, exigindo que o Apelante deveria buscar o serviço de Revisão”;
3 – “mesmo que o Apelante não tivesse provocado o INSS com o indeferimento do seu pedido, se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo, também, é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal”;
4 – “é fato incontestável e inequívoco: a) o benefício foi concedido HÁ MAIS DE 38 ANOS, de modo que decaiu o direito do INSS de contestá-lo; b) o Apelante é o titular do benefício; e c) o Apelante está regularmente assistido por curador (termo anexado desde o procedimento administrativo)”.
Contrarrazões não apresentadas.
Com vista, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000964-57.2023.4.01.3507
APELANTE: CICERO FERREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: JULIANA ABADIA DO PRADO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.
Considerou-se “que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS”, bem como que “a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita do mandado de segurança”.
Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, tendo decaído eventual direito de revisão do benefício pelo INSS, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.
A propósito, transcreve-se elucidativa manifestação do Ministério Público Federal:
Infere-se dos autos que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985.
Com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício, sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida.
Diante disso, o segurado apresentou pedido de reestabelecimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, com a indicação da nova curadora.
(...)
Noutro ponto, considerou a sentença que o feito necessitaria de dilação probatória para poder reestabelecer o benefício. Mas todas as provas já foram apresentadas nos autos, o benefício NB 78.979.403-9 estava instituído desde 1985 e foi cessado unicamente pelo falecimento da curadora, já sendo demonstrada a substituição da curadora.
A parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento (ID 392246121).
Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias. Efeitos patrimoniais decorrentes desse julgamento retroagem apenas até a data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000964-57.2023.4.01.3507
APELANTE: CICERO FERREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: JULIANA ABADIA DO PRADO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516-A, PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.
2. Considerou-se “que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS”, bem como que “a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita do mandado de segurança”.
3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.
4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.
5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que “o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985”, sendo que, “com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício, sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida”. Além disso, “a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento”.
6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.
7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator