
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000946-66.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000946-66.2019.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida em Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido para determinar á autoridade coatora a apreciação do requerimento administrativo objeto da impetração.
Em suas razões, requer a reforma da sentença argumentando, em síntese: a inadequação da via eleita; a ausência de fundamento legal para o estabelecimento de prazos para análise de benefícios pela autarquia; a inaplicabilidade dos prazos definidos nas Leis 8.784/99 e 8.213/91 no caso concreto; a ausência de inércia a Administração ao buscar soluções para a demora na análise dos benefícios. Sucessivamente, requer a utilização do prazo definido pelo RE 631.241/MG.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000946-66.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000946-66.2019.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Conheço do apelo, por presentes os pressupostos recursais.
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais. Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias.
Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
Salário maternidade | 30 dias |
Pensão por morte | 60 dias |
Auxílio reclusão | 60 dias |
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Auxílio acidente | 60 dias |
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após oencerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
No presente caso, denota-se que a impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício em 27/06/2018 (ID 49473372) que, até o protocolo da ação (01/04/2019), não havia sido analisado.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023 PAG).
Destaco, ainda, que tampouco é possível acolher o pedido subsidiário de utilização, como parâmetro, do prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, já que mesmo ele fora extrapolado pela autarquia.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Sem honorários.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000946-66.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000946-66.2019.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NO RE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.
2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias. Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator