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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECIDIR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DIANTE DA DECISÃO DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:17

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECIDIR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DIANTE DA DECISÃO DO STF NO RE 1171152/SC - TEMA 1066. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA DA CONDENAÇÃO. REMESSA PREJUDICADA. 1. Quanto à possibilidade do magistrado sentenciante determinar ao INSS que cumpra a decisão administrativa, em prazo razoável, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). 4. No presente caso, denota-se que a parte impetrante protocolou recurso administrativo (protocolo n. 1384264764) no dia 04/07/2019, tendo sido concluído somente no dia 15/12/2021. Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança. 5. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário. 6. No presente caso, contudo, mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da decisão judicial, a parte autora juntou cópia do acórdão comprovando o cumprimento da decisão retro exarada. 7. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa. 8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em multa. Remessa prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1000567-03.2020.4.01.3313, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000567-03.2020.4.01.3313  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000567-03.2020.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VANESSA TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO HAMADA - BA31056-A, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA - BA29950-A e CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA65417-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000567-03.2020.4.01.3313  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000567-03.2020.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VANESSA TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO HAMADA - BA31056-A, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA - BA29950-A e CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA65417-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face a sentença que concedeu a segurança e determinou ao INSS que cumpra a decisão da 4ª Junta de Recursos, no prazo de 25 dias, conforme cláusula sétima do acordo homologado pelo STF no julgamento do RE1171152. Fixou ainda multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da ordem mandamental (fl. 146, da rolagem única).

Em suas razões (id 307698038, pág. 160), requer o INSS a denegação da segurança, bem como a exclusão da multa por ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão. Subsidiariamente, requer a redução da multa para até um salário mínimo (fl. 159, da rolagem única).  

O apelado apresentou contrarrazões (fl. 162, da rolagem única).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000567-03.2020.4.01.3313  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000567-03.2020.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VANESSA TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO HAMADA - BA31056-A, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA - BA29950-A e CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA65417-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante concedeu a segurança para determinar ao INSS que cumpra a decisão da 4ª Junta de Recursos, no prazo de 25 dias, conforme cláusula sétima do acordo homologado pelo STF no julgamento do RE1171152. Fixou ainda multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da ordem mandamental (fl. 146, da rolagem única).

Em face da concessão da segurança, insurgiu-se o INSS, requerendo a denegação da segurança, bem como a exclusão da multa por ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão. Subsidiariamente, requer a redução da multa para até um salário mínimo (fl. 159, da rolagem única).

Quanto à possibilidade do magistrado sentenciante determinar ao INSS que cumpra a decisão administrativa, em prazo razoável, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.

No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível no sitio eletrônico institucional em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias.

Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).

Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio reclusão

60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio acidente

60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA:

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

No presente caso, denota-se que a parte impetrante protocolou recurso administrativo (protocolo n. 1384264764) no dia 04/07/2019 (fl. 26, da rolagem única), tendo sido concluído somente no dia 15/12/2021 (cf. acórdão de fl. 142, da rolagem única).

Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.

Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.

A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

(AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023 PAG).

No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.

Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.

Neste contexto, denota-se que o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada em favor da parte recorrida, após a emenda da inicial, no dia 19/02/2021 (fls. 114 e 115, da rolagem única). A emenda da inicial se deu no dia 22/02/2021 (fl. 117, idem). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da decisão judicial, a parte autora juntou cópia do acórdão comprovando o cumprimento da decisão retro exarada.

Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar a possibilidade de condenação da autarquia em multa, pois ausente a recalcitrância. Remessa prejudicada.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000567-03.2020.4.01.3313  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000567-03.2020.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VANESSA TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO HAMADA - BA31056-A, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA - BA29950-A e CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA65417-A

 

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECIDIR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DIANTE DA DECISÃO DO STF NO RE 1171152/SC - TEMA 1066.  COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR  A MULTA DA CONDENAÇÃO. REMESSA PREJUDICADA.

1. Quanto à possibilidade do magistrado sentenciante determinar ao INSS que cumpra a decisão administrativa, em prazo razoável, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

3. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).

4. No presente caso, denota-se que a parte impetrante protocolou recurso administrativo (protocolo n. 1384264764) no dia 04/07/2019, tendo sido concluído somente no dia 15/12/2021. Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança.

5. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.

6. No presente caso, contudo, mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da decisão judicial, a parte autora juntou cópia do acórdão comprovando o cumprimento da decisão retro exarada.

7. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa.

8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em multa. Remessa prejudicada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, com prejuízo à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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