
POLO ATIVO: MARIA XAVIER DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO - TO7440-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002392-61.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA XAVIER DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO - TO7440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. Maria Xavier de Araujo, propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. IVONIR DE OLIVEIRA, ocorrido no dia 26/04/2021.
A sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo declarou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora não trouxe documento apto a comprovar o requerimento administrativo. O Magistrado entendeu que, na ausência de requerimento administrativo, não há pretensão resistida, e, portanto, falta o interesse de agir na presente demanda.
A parte autora interpôs apelação, argumentando que, embora tenha, por equívoco, deixado de apresentar o comprovante do requerimento administrativo, o pedido é existente e legítimo. Assim, não haveria que se falar em ausência de interesse de agir, devendo o pleito ser considerado procedente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002392-61.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA XAVIER DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO - TO7440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir
Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, ao ajuizar a ação, a parte autora não apresentou o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, limitando-se a indicar o número do benefício (21/202.127.614-1), a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o motivo do indeferimento. Ressalte-se que os comprovantes do requerimento administrativo foram apresentados somente em sede de embargos de declaração à sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.
Em regra, a ausência do comprovante de requerimento administrativo na petição inicial resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo Magistrado a quo.
Entretanto, uma análise minuciosa dos autos revela que o INSS, ao apresentar sua contestação, acompanhou-a com um relatório do sistema Sapiens, onde constam detalhes sobre a autora, incluindo o requerimento de pensão por morte com o número do benefício (NB) e a Data de Entrada do Requerimento (DER) idênticos aos mencionados na inicial, e apontando como razão para o indeferimento a "falta de qualidade de companheira".
Portanto, considerando que a autora delimitou o requerimento administrativo, que o INSS contestou mencionando fatos relacionados a esse requerimento e apresentou documento comprovando o requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/04/2021 (fl. 29, rolagem única).
No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da autora.
Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos diversos documentos, a saber: declaração do enfermeiro que atendeu o de cujus no dia do óbito, certidão de óbito — tendo a autora como declarante — com a observação de união estável entre o falecido e a requerente, ordem de serviço funerário constando a demandante como sacada, e fotografia de jornal indicando a autora como noiva do falecido, entre outros.
Analisando o caso concreto, concluo que o processo não está pronto para julgamento, pois, em função do entendimento de que não haveria interesse de agir, não foi produzida a prova testemunhal requerida pela autora. Além disso, a documentação presente nos autos, por si só, não traz elementos suficientes para a análise do pedido da parte autora.
Ressalte-se que a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da r. sentença.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvido o processo ao juízo de origem, a fim de concluir a instrução processual, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas, a manifestação das partes e a eventual juntada de novas provas. Após a conclusão da instrução, deverá ser prolatada uma nova sentença, analisando, se for o caso, o mérito da ação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer o interesse de agir e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal, a fim de que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002392-61.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA XAVIER DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO - TO7440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Analisando detidamente os autos, constata-se que, ao ajuizar a ação, a parte autora não apresentou o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, limitando-se a indicar o número do benefício (21/202.127.614-1), a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o motivo do indeferimento. Ressalte-se que os comprovantes do requerimento administrativo foram apresentados somente em sede de embargos de declaração à sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.
3. Em regra, a ausência do comprovante de requerimento administrativo na petição inicial resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo Magistrado a quo. Entretanto, uma análise minuciosa dos autos revela que o INSS, ao apresentar sua contestação, acompanhou-a com um relatório do sistema Sapiens, onde constam detalhes sobre a autora, incluindo o requerimento de pensão por morte com o número do benefício (NB) e a Data de Entrada do Requerimento (DER) idênticos aos mencionados na inicial, e apontando como razão para o indeferimento a "falta de qualidade de companheira".
4. Portanto, considerando que a autora delimitou o requerimento administrativo, que o INSS contestou mencionando fatos relacionados a esse requerimento e apresentou documento comprovando o requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir.
5. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
6. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da autora. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos diversos documentos, a saber: declaração do enfermeiro que atendeu o de cujus no dia do óbito, certidão de óbito — tendo a autora como declarante — com a observação de união estável entre o falecido e a requerente, ordem de serviço funerário constando a demandante como sacada, e fotografia de jornal indicando a autora como noiva do falecido, entre outros.
7. Caso em que o processo não está pronto para julgamento, pois, em função do entendimento de que não haveria interesse de agir, não foi produzida a prova testemunhal requerida pela autora. Além disso, a documentação presente nos autos, por si só, não traz elementos suficientes para a análise do pedido da parte autora.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada e devolvida o processo ao juízo de origem, a fim de concluir a instrução processual, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas, a manifestação das partes e a eventual juntada de novas provas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator