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INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. POTENCIAL DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:00

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. POTENCIAL DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, por decorrência dos benefícios n. 91/106.113.530-3 e n. 92/115.177.253-1, entre 24/04/1998 e 01/02/2000. 2. Preliminarmente, a apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante deixado de avaliar seu pedido para produção de prova testemunhal no sentido de demonstrar a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome, fundamento utilizado pelo juízo para concluir pelo retorno da apelante ao trabalho. Requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. 3. No caso dos autos, o INSS fundamentou sua contestação exclusivamente nos lançamentos que constam do relatório CNIS nos exercícios 04/2003, 05/2003, 08/2003, 12/2003, 01/2004, 09/2004, 10/2004 e 01/2005 feita pela empresa OI S/A e no exercício 09/2003 feito pela empresa IBEST S/A em nome da parte autora, a qual alega que referidos lançamentos foram realizados pelas empresas por equívoco. 4. Como provas de sua alegação, a parte autora elenca a declaração da empresa OI S/A, datada de 11/09/2018, na qual se extrai que a parte autora pertenceu ao seu quadro de empregados por meio de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1978 e suspenso desde 01/02/2000 em razão de aposentadoria por invalidez, situação que não se alterou desde então. Alega, ainda, que desconhece qualquer vínculo com a empresa IBEST S/A e que referida empresa foi adquirida pela OI S/A no ano de 2003, ano em que ocorreu o lançamento supostamente indevido, de modo que a declaração emitida pela OI S/A acerca da suspensão do contrato se estenderia para o suposto vínculo com a IBEST S/A. 5. A parte autora requereu nos autos a produção de prova testemunhal para corroborar os demais elementos de prova produzidos nos autos, pedido sobre o qual o juízo sentenciante postergou a análise ao proferir despacho e, posteriormente, deixou de se manifestar quanto da prolação da sentença. 6. Verifica-se que os elementos de prova juntados aos autos indicam indícios relevantes que apontam para a confirmação da alegação da parte autora de que os lançamentos efetuados pelas empresas OI S/A e IBEST S/A foram equivocados e que a prova testemunhal tem o potencial de corroborá-las. 7. Considerando-se o potencial da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos e que o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido para a produção da referida prova, restou evidenciado cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença recorrida. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a produção da prova testemunhal requerida, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001076-23.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001076-23.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001076-23.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADELINA DIAS BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY MARQUES DE SOUZA - GO20744-A e PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001076-23.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELINA DIAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, por decorrência dos benefícios n. 91/106.113.530-3 e n. 92/115.177.253-1, entre 24/04/1998 e 01/02/2000. 

Preliminarmente, a apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante deixado de avaliar seu pedido para produção de prova testemunhal no sentido de demonstrar a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome nos exercícios 04/2003, 05/2003, 08/2003, 12/2003 e 01/2005, fundamento utilizado pelo juízo para concluir pelo retorno da apelante ao trabalho. Requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo, oportunizando à Autora a produção das provas requeridas.   

No mérito, a apelante argumenta que restou demonstrada nos autos a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome e requer a declaração da inexigibilidade dos valores recebidos pela apelante por decorrência dos benefícios n. 106.113.530-3 (auxílio-doença) e n. 115.177.253-1 (Aposentadoria por invalidez). 

Foram apresentadas contrarrazões.   

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001076-23.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELINA DIAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, por decorrência dos benefícios n. 91/106.113.530-3 e n. 92/115.177.253-1, entre 24/04/1998 e 01/02/2000. 

Preliminarmente, a apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante deixado de avaliar seu pedido para produção de prova testemunhal no sentido de demonstrar a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome, fundamento utilizado pelo juízo para concluir pelo retorno da apelante ao trabalho. Requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo.   

No mérito, a apelante argumenta que restou demonstrada nos autos a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome e requer a declaração da inexigibilidade dos valores recebidos pela apelante por decorrência dos benefícios n. 106.113.530-3 (auxílio-doença) e n. 115.177.253-1 (Aposentadoria por invalidez). 

No caso dos autos, o INSS fundamentou sua contestação exclusivamente nos lançamentos que constam do relatório CNIS nos exercícios 04/2003, 05/2003, 08/2003, 12/2003, 01/2004, 09/2004, 10/2004 e 01/2005 feita pela empresa OI S/A e no exercício 09/2003 feito pela empresa IBEST S/A em nome da parte autora, que alega que referidos lançamentos foram realizados pelas empresas por equívoco. 

Como provas de sua alegação, a parte autora elenca a declaração da empresa OI S/A (id. 12778470, p. 1), datada de 11/09/2018, na qual se extrai que a parte autora pertenceu ao seu quadro de empregados por meio de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1978 e suspenso desde 01/02/2000 em razão de aposentadoria por invalidez, situação que não se alterou desde então. 

Alega, ainda, que desconhece qualquer vínculo com a empresa IBEST S/A e que referida empresa foi adquirida pela OI S/A no ano de 2003, ano em que ocorreu o lançamento supostamente indevido, de modo que a declaração emitida pela OI S/A acerca da suspensão do contrato se estenderia para o suposto vínculo com a IBEST S/A. 

A parte autora demonstra que requereu nos autos a produção de prova testemunhal para corroborar os demais elementos de prova produzidos nos autos (id. 5222379 e id. 5705630), pedido sobre o qual o juízo sentenciante postergou a análise ao proferir despacho (id. 19332446) e deixou de se manifestar quanto da prolação da sentença. 

Verifica-se que os elementos de prova juntados aos autos indicam indícios relevantes que apontam para a confirmação da alegação da parte autora de que os lançamentos efetuados pelas empresas OI S/A e IBEST S/A foram equivocados e que a prova testemunhal tem o potencial de corroborá-las. 

Assim, considerando o potencial da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos e que o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido para a produção da referida prova, restou evidenciado cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença recorrida. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a produção da prova testemunhal requerida, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001076-23.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELINA DIAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. POTENCIAL DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, por decorrência dos benefícios n. 91/106.113.530-3 e n. 92/115.177.253-1, entre 24/04/1998 e 01/02/2000.  

2. Preliminarmente, a apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante deixado de avaliar seu pedido para produção de prova testemunhal no sentido de demonstrar a irregularidade do recolhimento de contribuições feitas pelas empresas OI S/A e IBEST S/A em seu nome, fundamento utilizado pelo juízo para concluir pelo retorno da apelante ao trabalho. Requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo.   

3. No caso dos autos, o INSS fundamentou sua contestação exclusivamente nos lançamentos que constam do relatório CNIS nos exercícios 04/2003, 05/2003, 08/2003, 12/2003, 01/2004, 09/2004, 10/2004 e 01/2005 feita pela empresa OI S/A e no exercício 09/2003 feito pela empresa IBEST S/A em nome da parte autora, a qual alega que referidos lançamentos foram realizados pelas empresas por equívoco.   

4. Como provas de sua alegação, a parte autora elenca a declaração da empresa OI S/A, datada de 11/09/2018, na qual se extrai que a parte autora pertenceu ao seu quadro de empregados por meio de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1978 e suspenso desde 01/02/2000 em razão de aposentadoria por invalidez, situação que não se alterou desde então. Alega, ainda, que desconhece qualquer vínculo com a empresa IBEST S/A e que referida empresa foi adquirida pela OI S/A no ano de 2003, ano em que ocorreu o lançamento supostamente indevido, de modo que a declaração emitida pela OI S/A acerca da suspensão do contrato se estenderia para o suposto vínculo com a IBEST S/A.  

5. A parte autora requereu nos autos a produção de prova testemunhal para corroborar os demais elementos de prova produzidos nos autos, pedido sobre o qual o juízo sentenciante postergou a análise ao proferir despacho e, posteriormente, deixou de se manifestar quanto da prolação da sentença.  

6. Verifica-se que os elementos de prova juntados aos autos indicam indícios relevantes que apontam para a confirmação da alegação da parte autora de que os lançamentos efetuados pelas empresas OI S/A e IBEST S/A foram equivocados e que a prova testemunhal tem o potencial de corroborá-las.  

7. Considerando-se o potencial da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos e que o juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido para a produção da referida prova, restou evidenciado cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença recorrida.  

8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a produção da prova testemunhal requerida, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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