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INDENIZAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. 54-A ADCT. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF1. 1007233-07.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:53

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54-A ADCT. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Caso em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização destinada aos denominados "soldados da borracha", conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 78, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na qualidade de filha e herdeira do Sr. José Evangelista de Morais, falecido em 21/11/1996. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou acerca da impossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e a pensão de seringueiro (art. 54 do ADCT), questão que se revela alheia aos autos sob exame. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007233-07.2021.4.01.9999, Rel. , julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007233-07.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700724-11.2018.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INARA REGINA MATOS DOS SANTOS - RO2921-A e DIEFFERSON DOS SANTOS MAIA - RO8227

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007233-07.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: DIEFFERSON DOS SANTOS MAIA - RO8227, INARA REGINA MATOS DOS SANTOS - RO2921-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, Sra. Lucimar Evangelista de Oliveira, de receber a indenização prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão de sua condição de filha e herdeira de um "soldado da borracha".

Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de cumulação entre aposentadoria por idade e a pensão de dependente de seringueiro.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007233-07.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: DIEFFERSON DOS SANTOS MAIA - RO8227, INARA REGINA MATOS DOS SANTOS - RO2921-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. No caso, foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença urbano em favor do autor, tendo em vista que a incapacidade total e temporária, conforme laudo pericial. O INSS interpôs apelação alegando a ausência da qualidade de segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, matéria estranha aos autos, por ser segurado urbano. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1007090-86.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 17/08/2023 PAG).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. RAZÕES DE RECORRER PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade e em respeito à regularidade formal do recurso, as razões recursais invocadas para a reforma do julgado devem estar em sintonia com os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o INSS pleiteia a reforma da sentença objurgada ao argumento de que o douto Juiz da causa teria, supostamente, se equivocado ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, mesmo não encontrando-se ela total e definitivamente incapaz. Afere-se que, nesse ponto, as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, pois o Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, e não aposentadoria por invalidez. Tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo, assim, um dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 3. A autarquia apelante também se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora. Dito requisito, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de suficiente prova material e testemunhal. 4. Comprovados a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
(AC 1006645-68.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.)

No caso em tela, a parte autora pleiteou o pagamento da indenização destinada aos denominados "soldados da borracha", conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 78, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na qualidade de filha e herdeira do Sr. José Evangelista de Morais, falecido em 21/11/1996. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido.

Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou acerca da impossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e a pensão de seringueiro (art. 54 do ADCT), questão que se revela alheia aos autos sob exame.

Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007233-07.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DIEFFERSON DOS SANTOS MAIA - RO8227, INARA REGINA MATOS DOS SANTOS - RO2921-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO “SOLDADO DA BORRACHA”. ART. 54-A ADCT. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).

2. Caso em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização destinada aos denominados "soldados da borracha", conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 78, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na qualidade de filha e herdeira do Sr. José Evangelista de Morais, falecido em 21/11/1996. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou acerca da impossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e a pensão de seringueiro (art. 54 do ADCT), questão que se revela alheia aos autos sob exame. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação.

 3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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