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HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor. 2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimento firmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes. 3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006967-83.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006967-83.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329708-33.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006967-83.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329708-33.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):   

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor até o início do pagamento.

Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença ao fundamento a existência de outra dependente habilitada quando do requerimento do benefício pela autora.

Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006967-83.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329708-33.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATORJuiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):   

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega que o benefício da pensão por morte é devido à autora tão somente a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito, dada a existência de dependente habilitado como pensionista do falecido anteriormente.

Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do instituidor do benefício se deu em 21/7/1999 (f. 25) e que a autora, nascida em 15/2/1994 (fl. 11), somente foi reconhecida como filha do de cujus por meio de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, cuja sentença foi proferida em 24/2/2011, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, com mandado de averbação de paternidade à margem do registro de nascimento expedido em 6/5/2011 e cumprido em 7/12/2011 (fls. 11, 21/23 e 31/33).

Quanto à data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Dessa forma, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deveria ser fixada na DER, ocorrida em 20/12/2011, visto que, em 1999, a Lei 8.213/91 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta depois deste, modificação esta incluída pela Lei 9.528/1997, in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;     (Redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Salienta-se que, não obstante a previsão específica para a matéria previdenciária no art. 74 da ei 8.213/91, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes.

Entretanto, no caso em exame, verifica-se que o de cujus era casado desde 18/6/1999 (fl. 13), e que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à esposa, que requerera o benefício em 16/8/1999 (fls. 35).

Conforme entendimento firmado pelo STJ, a data de início do benefício somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. No caso, outra dependente, cônjuge do falecido, já percebia os valores do benefício previdenciário em questão.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III – Agravo interno improvido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)

Portanto, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito e tenha requerido a pensão em prazo inferior a 30 (trinta) dias do cumprimento da averbação de paternidade à margem de seu registro de nascimento, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a data do óbito, uma vez que o benefício já estava sendo pago integralmente a outra dependente previamente habilitada.

Isto posto, a autora faz jus ao pagamento da pensão por morte de seu genitor desde 20/12/2011, quando houve o requerimento administrativo, em habilitação tardia, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006967-83.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329708-33.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PAULA BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.

2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimento firmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes.

3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.

4. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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