
POLO ATIVO: VALFLIDES CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002805-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002805-39.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALFLIDES CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A TÓ R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação de sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela União Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em apelação, VALFLIDES CONCEICAO salientou que: a) a apresentação de defesa pelo INSS aponta resistência ao pedido autoral e indica o interesse de agir; b) as condições de ação encontram-se presentes. Solicitou o prosseguimento do feito em primeiro grau, com a prolação de sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS e pela União, sendo que esta, na eventualidade de superação da preliminar suscitada, salientou que: a) a CBTU não se configura como subsidiária da RFFSA e seus empregados não se inserem no contexto da Lei 8.693/93; b) as ações da CBTU, de propriedade da RFFSA foram transferidas para o patrimônio da União, sendo que referida empresa passou a ser ligada ao Ministério dos Transportes, deixando de ter vinculação com a RFFSA; c) os empregados da CBTU, desde 1993, não possuem mais o direito ao benefício da complementação de aposentadoria, por falta de fundamentação legal, haja vista que deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA e o direito ao benefício da complementação não continuou a ser assegurado aos seus empregados.
É o relato.

PROCESSO: 1002805-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002805-39.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALFLIDES CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, rechaça-se a arguição de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, porquanto não visa a parte autora a concessão de benefício previdenciário, mas a revisão do que fora deferido.
Deste modo, aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever do INSS conceder a prestação mais vantajosa possível.
Nesse sentido, o julgado desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RE 631.240-MG. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÕES PREVISTAS NA TESE 350 DO STF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE EM JUÍZO. SENTENÇA REVERTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o prévio requerimento administrativo é requisito necessário para o ajuizamento de ação em que se busca a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (Tema 350) 3. No entanto, foram elencadas algumas hipóteses em que se torna dispensável o requerimento administrativo prévio, sendo estabelecidas as seguintes exceções: a) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; ou b) quando já concedido o benefício e houver necessidade de sua revisão, restabelecimento ou manutenção, por ser dever do INSS conceder a prestação mais vantajosa possível, revela-se possível realizar o pedido diretamente em juízo. 4. É possível aplicar, ao caso vertente, a exceção que permite a postulação diretamente no âmbito judicial, eis que o autor já vem recebendo a sua aposentadoria, sem que seja observada a complementação pretendida, conferindo ao pleito natureza de ordem revisional. 5. Além do mais, é possível observar que a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito, deixando evidenciar a pretensão resistida e subsequente interesse de agir. 6. Honorários advocatícios não majorados e invertidos, pois o debate terá analisado o mérito na instância primeva, de onde a sucumbência deverá observar o princípio da causalidade. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda, a fim de que não haja supressão de jurisdição. (AC 1024339-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Relator convocado JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, T1, PJe 16/11/2023). (Sublinhado).
Lado outro, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.
Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato, o que se dará adiante.
O cerne da demanda está em saber se é possível a concessão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, concedida nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, considerando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da VALEC, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.
De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 01/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969. Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).
Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
A União já procede à complementação dos valores pagos INSS a título de aposentadoria/pensão, para que os proventos totais equivalham àquele do correspondente cargo que existia junto à RFFSA.
Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.
É essencial, para que se evite distorções e violações ao princípio da isonomia prevista legalmente, que o valor da complementação seja igual para todos os aposentados da RFFSA que se encontrem em mesmo nível funcional.
Nessa direção tem-se formado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486120 2014.02.56504-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019).
Esta Corte Regional também tem adotado a orientação já explanado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONOMICA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de inclusão da remuneração de cargos de confiança exercidos pelo autor quando em atividade na complementação do seu benefício de aposentadoria, recebido nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes. 3. No que se refere à concessão do benefício de gratuidade de justiça, não se verifica a possibilidade de deferimento do pleito, que foi apresentado em razão de sua condenação nas verbas de sucumbência, não havendo, nos autos, elementos indicativos de vulnerabilidade econômica. Ademais, tendo o valor da causa alcançado a quantia de R$ 167.372,08 (fl. 565 rolagem única) e estando o valor da condenação dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, não há reparo a ser feito no quantum arbitrado pelo magistrado de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação a que se nega provimento (AC 0057651-82.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023).
Idem: AC 0010708-84.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023; Ap 1019949-46.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 29/09/2023; AC 1005010-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/08/2023.
O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.
Assim, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a extinção do processo pela ausência de interesse de agir, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Mantida a verba honorária estipulada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002805-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002805-39.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALFLIDES CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever do INSS conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.
2. Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato.
3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, como se em atividade estivesse, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.
4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
6. O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.
7. Apelação do autor provida para afastar a extinção do processo pela falta de requerimento administrativo, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a extinção do processo pela falta de interesse de agir, e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator