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PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:33

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA-FCA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 4. Extrai-se do caso concreto que o lado ativo não detinha a condição de ferroviário, exigida no art. 4º, da Lei 8.186/1991, pois, à data da solicitação de aposentadoria, encontrava-se vinculado à FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S/A, o que impede o acolhimento do pleito. Precedentes desta Corte. 5. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001121-79.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001121-79.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-79.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROMULO GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1001121-79.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-79.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROMULO GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria.

Alinhavou a parte recorrente que: a) o benefício previdenciário teve início em 23.02.2011; b) quando solicitou a aposentadoria ao órgão previdenciário, laborava na empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A – FCA, exercendo a atividade de ferroviário; c) preenche os requisitos legais para a complementação da aposentadoria; d) a Lei 8.186/91 não exige a aposentação enquanto o vínculo trabalhista estivesse ativo com a RFFSA ou sua subsidiária; e) o parâmetro para a complementação de aposentadoria deve ser a remuneração do cargo correspondente ao pessoal da FCA. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para implementação imediata da complementação da aposentadoria, além da fixação dos honorários sucumbenciais sobre todas as parcelas.

Contrarrazões fornecidas pela União.

O INSS postulou o não provimento ao recurso do autor.

É o relato.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1001121-79.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-79.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROMULO GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, passo ao seu julgamento.

O cerne da demanda está em saber se é possível a concessão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como referência a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Ferrovia Centro-Atlântica S/A – FCA, no mesmo cargo em que se aposentou, com todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.

A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.

De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 01/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969. Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).

Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação:

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.

Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC:

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º.  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.

Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:

Art. 27.  A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA.  Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.

Extrai-se do caso concreto, que o lado autor não detinha a condição de ferroviário, exigida no art. 4º, da Lei 8.186/1991, pois, à data da solicitação de aposentadoria, encontrava-se vinculado à FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S/A, que não pertencia à extinta RFFSA ou suas subsidiárias.

Esse é o entendimento desta Corte Regional, como demonstram os arestos reproduzidos:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA – FCA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 3. “Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.” (art. 4º da Lei nº 8.186/91). 4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA em 30/02/83, e, a partir de 1º/09/96, em decorrência da extinção da RFFSA, foi admitido, por sucessão trabalhista, nos quadros da Ferrovia Centro Atlântica – FCA e lá permaneceu até a sua aposentadoria ocorrida em 31/07/2015. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação desprovida. (AC 1007512-16.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 12/12/2022).

Nesse sentido: AC 0021092-38.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 03/11/2022; AC 0026027-87.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 31/08/2022; AC 0042909-27.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 01/07/2021.

Ante o exposto, negou provimento à apelação.

Majoro os honorários sucumbenciais em 1%, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1001121-79.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-79.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROMULO GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

 

E M E N T A

     

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA-FCA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.

2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).

3. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.

4. Extrai-se do caso concreto que o lado ativo não detinha a condição de ferroviário, exigida no art. 4º, da Lei 8.186/1991, pois, à data da solicitação de aposentadoria, encontrava-se vinculado à FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S/A, o que impede o acolhimento do pleito. Precedentes desta Corte.

5. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).  

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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