
POLO ATIVO: ANTONIA VILMA DA SILVA LOURENCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044619-12.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Antônia Vilma da Silva Lourenço, para obter a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJDF, que julgou improcedentes os pedidos de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (ID 418958189).
Foi concedido o pedido de gratuidade judiciária.
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo sem prolação de tutela de provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Nas razões de seu recurso (ID 418958191), a parte apelante alegou, em síntese, ter direito a complementação de aposentadoria com o pessoal em atividade, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU.
A parte apelante pediu o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente os seus pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 418958194), por meio das quais a União Federal pediu não seja provido o recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044619-12.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei n° 956/1969) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei n° 10.478/2002 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/1991).
A complementação da aposentadoria tem como finalidade evitar um decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa.
A Lei n° 8.186/1991 prevê, em seu art. 4º, que “Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária”.
Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o constante na tabela salarial da CBTU, ante a ausência de previsão legal.
O entendimento consagrado nessa Corte Regional sinaliza nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118, § 1º, DA LEI N. 10.223/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/2007. 1. O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação. 2. Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou decadência. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 4. Hipótese em que, pretendendo a parte autora ex-ferroviário admitido junto à RFFSA em 11/10/1963 e que integrava os quadros da CBTU por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho em 30/11/1990, sendo-lhe concedida a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a partir de 1º/12/1990, que o valor de complementação do seu benefício previdenciário considere a tabela salarial daquela segunda empresa, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria, é forçoso reconhecer a ausência de previsão legal para a pretensão deduzida, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem repartidos entre as rés, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. (AC 1022926-45.2018.4.01.3400, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 19/04/2023)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do CBTU rejeitada, eis que a sua inclusão no polo passivo da demanda pelo autor se justifica diante do pedido deduzido na inicial de condenação da referida empresa à obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal, à União e ao INSS, das informações necessárias à implementação da complementação de proventos pleiteada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada, uma vez que, nos termos do entendimento adotado pelo STJ e por este e. TRF-1, tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991. 3. Prejudicial de prescrição de fundo de direito rejeitada, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 4. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 5. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, determina que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 seja calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC. Já o art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade. 6. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 7. Apelação da parte autora não provida. Apelações da União e da CBTU e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. (REO 0056505-04.2014.4.01.3800, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 08/02/2023)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.483/2007. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Não tem legitimidade passiva a entidade cujo salário pago ao trabalhador em atividade serve de paradigma à complementação da aposentadoria ao segurado. A tabela salarial, para esse fim, pode ser obtida mediante requisição judicial na execução ou cumprimento da sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva da CBTU acolhida. 4. Prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. 5. Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC, não havendo previsão legal para se adotar, para fins de paridade, a remuneração dos empregados de outras empresas do ramo ferroviário ou de outras empresas que sucederam a RFFSA. 6. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (§2º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007) 7. É indevida a pretensão da parte autora de perceber a complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, equiparada à remuneração percebida por ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA. 8. Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. (STJ, AgInt no REsp nº 1685536/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1238683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2018. 9. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). Assim, não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, utilizar como paradigma para fins da equiparação prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 a remuneração dos ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação. 10. Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 11. Apelação da CBTU provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Apelações da União Federal e do INSS providas. Pedido improcedente. (AC 0036052-33.2014.4.01.3300. TRF1 – Primeira Turma, Desembargador Federal Morais Da Rocha, PJe 12/12/2022)
Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
São devidos honorários pela parte sucumbente (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3° do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária concedida.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n° 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1044619-12.2023.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1044619-12.2023.4.01.3400
RECORRENTE: ANTONIA VILMA DA SILVA LOURENCO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU.
1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n° 8.186/1991).
3. Nos termos da Lei n° 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei n° 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
4. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o constante na tabela salarial da CBTU, ante a ausência de previsão legal.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO