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EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1002513-94.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). 3. Não tendo havido adequada dilação probatória (julgamento antecipado da lide) e, por consequência, estando o processo imaturo, a solução é a anulação da sentença recorrida para que reabra a instrução de julgue adequadamente o feito. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para abertura da instrução e regular processamento e julgamento da causa. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002513-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002513-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002079-64.2015.8.10.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1002513-94.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão no tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a causa.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1002513-94.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que verificado vício no acórdão embargado.

Conforme bem consignado no acórdão, o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.

Acerca da competência para processamento e julgamento do feito, nos termos do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS.

Por sua vez, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Regulamentando as normas em referência, ante a ausência de critérios específicos para a medição de distâncias entre os Municípios, para fins de fixação da competência federal delegada, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução 603/2019, que estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e assim dispôs:

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.

No âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Arame/MA na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.

Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo Estadual.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002513-94.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: LUIS DA CONCEICAO

Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma. O embargante alega omissão no julgado quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a causa.

2. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

3. Nos termos do art. 109, § 3º, da CF, e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, é permitida a competência federal delegada para ações previdenciárias ajuizadas por segurados contra o INSS, desde que a Comarca do domicílio do autor esteja localizada a mais de 70 km da sede da Justiça Federal.

4. A Resolução CJF nº 603/2019 e a Portaria TRF1 nº 9507568/2019 regulamentam o critério de medição de distâncias e a lista de Comarcas com competência delegada, incluindo a Comarca de Arame/MA, situada a mais de 70 km de Vara Federal.

5. Diante da opção válida da parte autora pela propositura da ação na Comarca de seu domicílio, resta fixada a competência do Juízo Estadual com base na delegação de competência federal.

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a competência para o processamento da causa é do Juízo Estadual, em razão da competência federal delegada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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