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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS: RURAL, IDOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outro posterior, após anulação da primeira sentença com o desiderato de realizar prova oral, com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudo primevo, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...) Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura. 5. Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmo desorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feitura de roça? Não. 6. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderia continuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz. 7. Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, além de prescrição quinquenal. 8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1012099-58.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012099-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2008.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012099-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2008.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T  Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, indeferindo o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 409536136):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 26/6/2018, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 118927060, fls. 380-383): Ansiedade generalizada, F 41.1 (...) Faz tratamento no CAPS (...) Não há incapacidade, pois em tratamento com medicações (...) periciando no momento apresenta-se com boa orientação.

3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 

6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 419056593):

REQUERIMENTO

Por todo o narrado, REQUER a Vossa Excelência o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar a OMISSÃO constante na decisão, a fim de que conste expressamente do julgamento o posicionamento judicial acerca:

a) do resultado da PRIMEIRA PERÍCIA MÉDICA judicial, realizada neste processo em 24/11/2010, que constatou a INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE do autor, com início em torno de JULHO-2008 (Id. 118927060 – item 3 dos quesitos do Autor e item 6 dos quesitos do INSS);

b) da apontada incompatibilidade entre a enfermidade verificada e o exercício da atividade habitual de TRABALHADOR RURAL do autor, uma vez que a SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA judicial, realizada em 26/06/2018 (MAIS DE 7 ANOS APÓS A 1ª PERÍCIA FAVORÁVEL e QUASE 10 ANOS DEPOIS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), embora não tenha reconhecido a incapacidade, contraditoriamente confirmou que a ENFERMIDADE (ANSIEDADE GENERALIZADA) NÃO É COMPATÍVEL com o esforço físico intenso exigido na FEITURA DE ROÇA (Id. 118927060 – item 10 dos quesitos do Autor);

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré).

É o relatório.


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PROCESSO: 1012099-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2008.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que que há omissão.

Razão merece o demandante. Vejamos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outro posterior, após anulação da primeira sentença, com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudo primevo, eis que a sentença inicial foi anulada apenas para a consecução de prova oral, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...) Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura.

Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmo desorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feitura de roça? Não.

Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderia continuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz. 

Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, bem assim a prescrição quinquenal.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113,2021, incide a SELIC.

Posto isto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas, além da prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%  sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1012099-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-57.2008.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS: RURAL, IDOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outro posterior, após anulação da primeira sentença com o desiderato de realizar prova oral,  com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudo primevo, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...) Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura.

5. Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmo desorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feitura de roça? Não.

6. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderia continuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz. 

7. Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, além de prescrição quinquenal.

8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.

12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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