
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANALIA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955, ALEXANDRE MARQUES SYRIO - GO29863 e MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO - GO11371
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014403-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5736717-68.2019.8.09.0105
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANALIA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955, ALEXANDRE MARQUES SYRIO - GO29863 e MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO - GO11371
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, aduz a autarquia que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente, quanto à alegação de ausência de inscrição no CadÚnico na data do requerimento/indeferimento do benefício e que a perícia médica relatou “a existência de limitação de movimentos, gerando incapacidade PARCIAL”.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014403-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5736717-68.2019.8.09.0105
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANALIA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955, ALEXANDRE MARQUES SYRIO - GO29863 e MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO - GO11371
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Aduz o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente, quanto à alegação de ausência de inscrição no CadÚnico na data do requerimento/indeferimento do benefício (id 344861647).
Com razão a embargante, motivo pelo qual acrescento a seguinte fundamentação no corpo do voto:
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.
No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1007148-84.2022.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG).
Portanto, a sentença deve ser mantida, também neste ponto.”
Alega ainda o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente quanto à perícia médica judicial, que relatou “a existência de limitação de movimentos, gerando incapacidade PARCIAL”.
Ocorre que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. Quanto à perícia médica, restou decidido que:
Conforme consta do laudo médico pericial de ID 214726533, págs. 60/67, a apelada possui incapacidade definitiva para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, desde janeiro de 2019, eis que possui espondiloartrose lombar e artrose em ambos os joelhos, com consequente redução importante da mobilidade, parestesia de membros inferiores, dor ao estímulo forçado, além de limitação moderada de amplitude do movimento e força e marcha claudicante.
Concluiu o douto expert que a apelada encontra-se "incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 9 (80-100%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 8ª série, idade – 58 anos e conhecimento técnico profissional" (ID 214726533, pág. 66) (id 328579654).
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Portanto, rejeito os embargos, neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para acrescentar a fundamentação acima exposta, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014403-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5736717-68.2019.8.09.0105
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANALIA RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955, ALEXANDRE MARQUES SYRIO - GO29863 e MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO - GO11371
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADUNICO. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
1. Aduz o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente, quanto à alegação de ausência de inscrição no CadÚnico na data do requerimento/indeferimento do benefício.
2. Com razão a embargante, motivo pelo qual acrescento a seguinte fundamentação: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida (AC 1007148-84.2022.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG). Portanto, a sentença deve ser mantida, também neste ponto.”
3. Alega ainda o INSS que o r. acórdão não analisou os fundamentos do recurso da autarquia, notadamente quanto à perícia médica judicial, que relatou “a existência de limitação de movimentos, gerando incapacidade PARCIAL”.
4. Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. Quanto à perícia médica, restou decidido que: “Conforme consta do laudo médico pericial de ID 214726533, págs. 60/67, a apelada possui incapacidade definitiva para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, desde janeiro de 2019, eis que possui espondiloartrose lombar e artrose em ambos os joelhos, com consequente redução importante da mobilidade, parestesia de membros inferiores, dor ao estímulo forçado, além de limitação moderada de amplitude do movimento e força e marcha claudicante. Concluiu o douto expert que a apelada encontra-se "incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 9 (80-100%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 8ª série, idade – 58 anos e conhecimento técnico profissional" (ID 214726533, pág. 66) (id 328579654). Portanto, sem razão a embargante.
5. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para acrescentar a fundamentação acima exposta, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator