
POLO ATIVO: DORACINA PINTO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-47.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: DORACINA PINTO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 419821671) que deu provimento à apelação da autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade em seu favor, a despeito de possuir área rural superior a 04 módulos fiscais, conforme previsto na Lei nº 11.718/08 (ID 421990620).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 422479566).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-47.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: DORACINA PINTO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).
No caso, alega o INSS que o acórdão dessa Corte padece de omissão, na medida em não teria se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade em seu favor, a despeito de possuir área superior a 04 módulos fiscais, limite previsto na Lei nº 11.718/08.
A decisão embargada encontra-se assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso, os documentos em nome do marido da autora, em especial as inúmeras notas fiscais de venda de leite, no período de 2000 a 2019, são contemporâneos ao período de carência, indicando que se trata de pequeno produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, em imóvel rural cuja área útil equivale a 188 ha, portanto, dentro dos limites de 4 módulos fiscais exigidos pela legislação, requisito essencial para a concessão do benefício.
6. Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - prova plena e início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação provida.
Da simples leitura da ementa, verifica-se que foram devidamente avaliadas as informações e documentações juntadas aos autos, concluindo-se que se trata de “pequeno produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, em imóvel rural cuja área útil equivale a 188 ha, portanto, dentro dos limites de 4 módulos fiscais exigidos pela legislação, requisito essencial para a concessão do benefício”.
Desta forma, não procede a alegada omissão, sendo que o voto condutor do julgado também foi expressamente preciso sobre o tema:
“Conforme o termo de compromisso de regularização ambiental de em 12/2019, o imóvel rural tem área equivalente a 396,6 ha, ou seja, aproximadamente 6,61 módulos fiscais. Entretanto, há registro de 208 ha considerados área de reserva legal, sendo 37,5 ha considerados área de preservação permanente, restando 188 hectares, equivalente a 77,7 alqueires de terra em que a autora cria gado leiteiro para venda de leite, conforme notas fiscais em anexo. Em Rondônia, o módulo rural equivale a 60 hectares, ou seja, 4 módulos fiscais equivalem a 240 hectares, estando a área útil do imóvel dentro dos limites exigidos pela legislação (Decreto n. 3.048/99, art. 9º, inciso VII, alínea "a", item 1).
Portanto, não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, na conclusão pelo direito à concessão do benefício previdenciário, em face do conjunto probatório constante nos autos.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-47.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: DORACINA PINTO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ÁREA RURAL DENTRO DO LIMITE DA LEI 11.718/08. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA