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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. TRF1. 1...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:49

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, da omissão apontada, na medida em que a contém expressa observação da incidência de prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas do benefício. 3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. 4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1001435-94.2019.4.01.3901, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001435-94.2019.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001435-94.2019.4.01.3901
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A e DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001435-94.2019.4.01.3901

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 420568990) que deu provimento à apelação da autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando falta de pronunciamento expresso sobre a prescrição quinquenal, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo (ID 422344383).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 423405376).

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001435-94.2019.4.01.3901

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).

No caso, alega o INSS que o acórdão dessa Corte padece de omissão, na medida em não teria se pronunciado expressamente sobre a prescrição quinquenal.

A decisão embargada encontra-se assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Para fins de concessão de aposentadoria rural é necessário que o segurado esteja trabalhando no campo: ou quando implementou a idade para concessão da aposentadoria ou quando requereu administrativamente o benefício. Todavia, não há necessidade de que o período de carência seja integralmente anterior à implementação da idade ou ao requerimento na via administrativa. É possível a soma de períodos como rural para fins de concessão do benefício. Esse entendimento é, inclusive, o adotado pelo próprio INSS quando da análise administrativa dos pedidos e restou consagrado no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização.

5. No caso, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte.

6. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido a fim de retroagir a data de início do benefício de aposentadoria rural por idade para a data do primeiro requerimento administrativo, 07/03/2013, abatendo-se eventuais valores recebidos a esse título na via administrativa.

7. A correção monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Incidência da taxa Selic após a EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.

8. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

9. Apelação provida.

Da simples leitura da ementa, verifica-se que consta expressamente a determinação de que ” A correção monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Incidência da taxa Selic após a EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal”, tendo em vista que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Desta forma, não procede a alegada omissão, sendo que a ementa compõe do acórdão, e está em conformidade com a recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, quando o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

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PROCESSO: 1001435-94.2019.4.01.3901

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, da omissão apontada, na medida em que a ementa contém expressa observação da incidência de prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas do benefício.

3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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