
POLO ATIVO: LEONEL ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-75.2018.4.01.3602
APELANTE: LEONEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979” (TRF1, AC 1009580-25.2017.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, PJe 17/11/2020).
5. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1987 a 08/09/1987, 01/11/1987 a 01/08/1998, 02/01/2003 a 30/06/2007, 01/03/2008 a 20/08/2008 e de 01/09/2008 até os dias atuais.
6. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987, laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998, laborou na empresa Panta – Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007, trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia – ME, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato com solventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44).
7. Como se vê, o autor laborou exposto a riscos em todos os períodos indicados na inicial, fazendo jus, portanto, à contagem de tempo especial requerida.
8. Desde a inicial e nas manifestações posteriores, o autor requereu que a DER fosse fixada em 30/08/2017, já que continuou em atividade, não tendo o INSS impugnado especificamente tal requerimento.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (STJ, REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).
10. O termo inicial do benefício deve ser o dia 30/08/2017, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, em razão da reafirmação da DER.
11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
12. Apelação da parte autora provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (30/08/2017).
13. Condenação da parte ré em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), ora fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Em suas razões, o INSS alega que a exposição a agentes químicos se deu de forma intermitente, bem como que não há “qualquer qualificação, referência, nem indicação a que tipo, espécie de hidrocarbonetos a que se referia, bem como desconsiderou a informação do LTCAT de que havia fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos aos quais esteve exposto o segurado no desempenho da atividade de MECÃNICO”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-75.2018.4.01.3602
APELANTE: LEONEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque consta do acórdão que, “para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987, laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998, laborou na empresa Panta – Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007, trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia – ME, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato com solventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44)”.
Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a serem sanadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-75.2018.4.01.3602
APELANTE: LEONEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.
3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, “para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987, laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998, laborou na empresa Panta – Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007, trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia – ME, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato com solventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44)”.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator