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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RED...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente. 3. Isso porque, no acórdão, destacou-se que consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quais sejam, óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas. 4. Referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários foram submetidos ao crivo do INSS administrativamente, razão pela qual, no acórdão, entendeu-se que à época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos do benefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença. 5. Ressalte-se que, embora o acórdão tenha se baseado também no laudo pericial produzido em juízo, no procedimento administrativo já havia sido juntada documentação demonstrando o direito ao benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1004311-18.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004311-18.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004311-18.2020.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMINGOS DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A e SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004311-18.2020.4.01.3600

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: DOMINGOS DA SILVA LIMA

Advogados do(a) EMBARGADO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A, SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS  NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.

4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979” (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).

5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.

6. Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quais sejam, óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas (fls. 69/119).

7. Foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 460/47), tendo o perito anotado que o autor tem como atividades, “fundamentalmente realizar manutenções preventivas e corretivas, revisão, movimentar, limpar e desmontar e montar peças, motores (cabeçotes e monoblocos), equipamentos de veículo automotores, em especial, camionetes e caminhões, em área coberta, dotado de bancada de serviço e ferramentas, realizar reparos, testes mecânicos dinâmicos e estáticos, ajustes, retificações, consertos, apertos, lubrificações”.

8. Concluiu o expert que: “Havia contato habitual, contato direto com as mãos, permanente, ação moderada (160 minutos deexposição efetiva por dia) e contínua com lubrificantes e graxa / derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida proteção, sem sabão para graxa e sem proteção para as mãos com lubrificante mineral, sintético e semi-sintético, no momento de lubrificação e engraxamento de peças, equipamentos e máquinas. Demais especificações, vide anexo FISPQ. - Conclusão: De acordo com avaliação qualitativa de engenharia de segurança do trabalho, frequência, permanência, tempo, modo de serviço, quantidade, forma de contato, concentração, periodicidade, tipo de proteção não empregada, havia exposição e caracterização de insalubridade em grau máximo por agente químico a base de hidrocarboneto (óleo cárter, graxa e lubrificante / derivado de petróleo), conforme anexo 13 da NR 15 MTPS”.

9. Dessa forma, não se sustentam as razões de recurso, no ponto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o autor laborou como mecânico, 01/05/1979 a 16/09/1982, 01/11/1982 a 10/03/1984, 16/01/1985 a 28/02/1986, 05/06/1986 a 04/03/1989, 01/09/1991 a 31/10/1995, 01/11/1997 a 16/02/2000, 01/11/2000 a 02/05/2001.

10. À época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos do benefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença.

11. Apelação do INSS não provida e reexame necessário não conhecido.

12. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a título de honorários recursais.

Em suas razões, o INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.124/STJ. Alega, preliminarmente, que há falta de interesse de agir, visto que documento essencial para deferimento do benefício foi apresentado somente na via judicial. No mérito, alega que os efeitos financeiros devem incidir desde a data do laudo pericial, bem como que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que não deu causa a ação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004311-18.2020.4.01.3600

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: DOMINGOS DA SILVA LIMA

Advogados do(a) EMBARGADO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A, SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

Isso porque, no acórdão, destacou-se que “consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quais sejam, óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas”.

Referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários foram submetidos ao crivo do INSS administrativamente, razão pela qual, no acórdão, entendeu-se que “à época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos do benefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença”.

Ressalte-se que, embora o acórdão tenha se baseado também no laudo pericial produzido em juízo, no procedimento administrativo já havia sido juntada documentação demonstrando o direito ao benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão embargado.

Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a ser sanada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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Advogados do(a) EMBARGADO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A, SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.

3. Isso porque, no acórdão, destacou-se que “consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quais sejam, óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas”.

4. Referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários foram submetidos ao crivo do INSS administrativamente, razão pela qual, no acórdão, entendeu-se que “à época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos do benefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença”.

5. Ressalte-se que, embora o acórdão tenha se baseado também no laudo pericial produzido em juízo, no procedimento administrativo já havia sido juntada documentação demonstrando o direito ao benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão embargado.

6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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