
POLO ATIVO: CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069833-73.2021.4.01.3400
APELANTE: CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ e pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, não estável, que é desligado das Forças Armadas e pede reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou reintegração, à alegação de que é incapaz definitivamente para as atividades militares. A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que não há provas de que a lesão guarda relação de causa e efeito com o serviço militar, tampouco que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades laborais civis e militares.
2. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
3. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.
4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980).
5. Para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar deve ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, militar e civil (art. 110, § 1º), o que não é o caso dos autos. Não prospera, portanto, a tese do autor de que faz jus à reforma base no soldo do grau hierárquico superior.
6. O apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, “independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). De igual modo, tem direito à concessão de isenção de imposto de renda, haja vista que a reforma foi motivada por acidente em serviço, conforme artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
7. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia. Invertidos os ônus da sucumbência, fica a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data da constatação da lesão, calculada com base no soldo corresponde à graduação que possuía na ativa, condenando a União, ainda, ao pagamento das importâncias em atraso devidamente atualizadas, e ao pagamento de ajuda de custo; fazendo jus, também, a parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma.
Em suas razões, a União alega: “o laudo pericial, produzido aproximadamente 04 (quatro) anos após o licenciamento do embargado, afirmou que o "periciado sofreu trauma torcional no joelho direito ao descer escadas do Exército", simplesmente com esteio em alegação autoral constante na peça de ingresso. Ora, não consta nos autos nenhum documento administrativo-militar, ou outro indicativo, que efetivamente ateste o alegado acidente ocorrido no âmbito militar, ou em função das atividades desempenhadas pela parte autora. A alegação autoral é totalmente carente de lastro probatório. Não se presume o acidente em serviço, este deve ser comprovado, e pela parte interessada, não pelo Estado Maior, razão pela qual não se aplica em favor do autor o princípio in dubio pro misero quando o resultado útil da pretensão é impor aos cofres públicos a obrigação de pagar benefício que não se tem a certeza de que o postulante é destinatário”.
Por sua vez, CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ sustenta omissão do acórdão, com relação à manifestação da tutela de urgência pleiteada na apelação, e obscuridade quanto à retroação dos efeitos da reforma, apontando que o início deve se dar a partir do indevido licenciamento.
Contrarrazões apresentadas pelos embargados.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069833-73.2021.4.01.3400
APELANTE: CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do artigo 1.022 do CPC:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Do recurso da União
Na espécie, diferentemente do que alude a embargante em suas razões, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão embargado é claro no sentido de que “Na espécie, ao longo da instrução processual, foi determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia, cujo laudo apontou o diagnóstico de “M17 - Artrose do joelho; S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior do joelho; M23.3 - Transtorno do menisco devido à ruptura” (ID 283923208). O expert esclareceu, ainda, que o periciando não está inválido, mas que, quanto ao grau, a incapacidade gera a impossibilidade de continuar exercendo a função militar (total), sendo insusceptível de recuperação em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis (permanente). O apelante alega que restou evidenciado o nexo de causalidade entre suposto acidente em serviço e a enfermidade dele decorrente, o que não foi refutado pelo médico perito, haja vista que, em resposta aos quesitos formulados pela ré, o expert esclareceu o seguinte: 4. Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado pelo autor (no caso de não haver sindicância)? O periciado sofreu trauma torcional no joelho direito ao descer escadas do Exército, o autor procurou atendimento médico, sendo examinado, submetido a uma RM e diagnosticado com rotura de LCA e rotura meniscal. No incidente relatado há sim risco de adquirir a moléstia. Portanto, as conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade”.
Como bem manifestado na decisão colegiada, “na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço (art. 109, da Lei 6.880)”.
Portanto, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Do recurso do autor
Em suas razões, o embargante defende que, “em que pese esse e. Tribunal ter reconhecido o direito do Embargante à reforma, com os proventos integrais do grau hierárquico ocupado na ativa, conforme acima exposto, data venia, se omitiu acerca da necessidade de deferimento da tutela de urgência, cuja medida foi pleiteada nas razões de Apelação, às quais foi dado parcial provimento, a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico (ALIMENTOS E SAÚDE), motivo pelo qual se faz necessário suprir tal omissão”.
De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcial para as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico.
Ademais, quanto à obscuridade atinente ao início dos efeitos financeiros da reforma, como bem apontado pelo embargante, este deve se dar a partir da data do indevido licenciamento do autor dos quadros do Exército, isto é, a partir de 28/02/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para deferir a tutela de urgência e para reconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do licenciamento indevido (28/02/2017).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069833-73.2021.4.01.3400
APELANTE: CLEITON CRISTIANO BARROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. Merece acolhimento a pretensão do autor, uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcial para as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico. Além disso, assiste razão ao autor no que toca à data de início do direito à reforma militar, e seus efeitos financeiros (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), que deve retroagir à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
2. Diferentemente do que sustenta a União em seus embargos de declaração, o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: “(...) 3. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980)”.
3. A União, portanto, maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão recorrido. Ademais, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
4. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos do autor para deferir a tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, e para reconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator