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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA DE 180 ME...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:45

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA. COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. A legislação vigente assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública para efeito de concessão de benefícios no RGPS ou no serviço público, art. 94 da Lei 8.213/91. 3. O requerimento administrativo formulado em 23/10/2019 foi indeferido por falta do cumprimento da carência mínima, 180 meses de contribuição. 4. A certidão de tempo de contribuição e de remuneração apresentadas comprovam tempo de contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Município de Iguaracy/PE, de 29/04/1983 a 21/07/2008. Esse período foi objeto de averbação no RGPS em momento posterior ao requerimento administrativo, em 09/02/2021. 5. O INSS não impugnou os períodos tornando incontroverso o tempo de contribuição de 21 anos, 2 meses e 2 dias (255 carências) até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019. 6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015313-86.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/04/2024, DJEN DATA: 21/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015313-86.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5313097-92.2022.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1015313-86.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para “conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, no valor correspondente às suas contribuições” (ID 339391649 – pág. 87 a 90).

Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem. 

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido ante a ausência de carência mínima de 180 meses de contribuição (ID 339391649 – pág. 100 a 106).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da sentença proferida.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1015313-86.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).  

A aposentadoria é assegurada ao filiado ao RGPS que contar com idade e tempo de contribuição, fixados na legislação de regência vigente na data da implementação dos requisitos, nos termos do art. 201 da CF/88.

A partir da promulgação da EC 103/2019, o requerente deverá contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, que corresponde a 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

Contudo, a norma fixou regras de transição em respeito ao direito adquirido daqueles segurados que, até a data da promulgação da emenda constitucional, haviam preenchido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria.

Os arts. 15, 16, 17 da EC 103/2019 versam sobre regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o art. 18, da EC 103/2019, estabelece regras para aposentadoria por idade, sobretudo em benefício do contribuinte individual autônomo e do segurado facultativo, que promoveram recolhimentos simplificados (em alíquotas reduzidas).

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis)meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis)meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

No caso concreto, a autora comprova o preenchimento do requisito etário em 15/10/2018 (60 anos, conforme ID 339391649 – pág. 11).

O requerimento administrativo formulado em 23/10/2019 foi indeferido por falta do cumprimento da carência mínima de 180 meses de contribuição.

Contudo, a certidão de tempo de contribuição e de remuneração apresentadas nos autos, comprovam tempo de contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Município de Iguaracy/PE, no período de 29/04/1983 a 21/07/2008 (ID 339391649 – pág. 26 a 30). Esse período foi objeto de pedido administrativo de averbação no RGPS em momento posterior ao pedido de concessão de benefício, em 09/02/2021 (ID 339391649 – pág. 35 e 40).

Cumpre esclarecer que a legislação vigente assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública para efeito de concessão de benefícios no RGPS ou no serviço público, art. 94 da Lei 8.213/91.

O INSS não impugnou os períodos apresentados nas certidões, tornando incontroverso o tempo de contribuição de 21 anos, 2 meses e 2 dias (255 carências) até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019.

Oportuno salientar que a parte autora comprova o desligamento do serviço público em 21/07/2008 (ID 339391649 – pág. 33), e a averbação realizada inviabiliza a utilização do tempo de serviço em regime próprio de previdência.

O juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com DIB coincidente com a data do requerimento administrativo, em 23/01/2019, uma vez que já estavam preenchidos os requisitos para deferimento do benefício (ID 339391649 – pág. 87 a 90).

A sentença recorrida deve ser mantida, porque foram respeitados os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios na fase recursal em 1% sobre o valor arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/2015).

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1015313-86.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5313097-92.2022.8.09.0168

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA. COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.

2. A legislação vigente assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública para efeito de concessão de benefícios no RGPS ou no serviço público, art. 94 da Lei 8.213/91.

3. O requerimento administrativo formulado em 23/10/2019 foi indeferido por falta do cumprimento da carência mínima, 180 meses de contribuição.

4. A certidão de tempo de contribuição e de remuneração apresentadas comprovam tempo de contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Município de Iguaracy/PE, de 29/04/1983 a 21/07/2008. Esse período foi objeto de averbação no RGPS em momento posterior ao requerimento administrativo, em 09/02/2021.

5. O INSS não impugnou os períodos tornando incontroverso o tempo de contribuição de 21 anos, 2 meses e 2 dias (255 carências) até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019.

6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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