
POLO ATIVO: JOAO LUIZ DOS SANTOS PEDROSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE - GO14306-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso, na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.
No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.
A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental que caracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos – CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).
O processo principal, também julgado nesta assentada, negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 1012009-06.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
REQUERENTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE - GO14306-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.
2. No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.
3. A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental que caracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos – CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).
4. O processo principal negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
5. Com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.
6. Tutela antecipada antecedente não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da tutela antecipada antecedente, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator