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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBI...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor. 2. No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas. 3. A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental que caracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos - CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril). 4. O processo principal negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 5. Com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual. 6. Tutela antecipada antecedente não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA APELAÇÃO CÍVEL (ANTAC) - 1012009-06.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012009-06.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002972-67.2019.4.01.3500
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

POLO ATIVO: JOAO LUIZ DOS SANTOS PEDROSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE - GO14306-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)  n. 1012009-06.2023.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)  n. 1012009-06.2023.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso, na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.

No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.

A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental que caracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos – CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).

O processo principal, também julgado nesta assentada, negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.

Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço da tutela antecipada.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 1012009-06.2023.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

REQUERENTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS PEDROSO

Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE - GO14306-A

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequente implantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.

2. No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.

3. A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental que caracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos – CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).

4. O processo principal negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.

5. Com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.

6. Tutela antecipada antecedente não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da tutela antecipada antecedente, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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