
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VICENTINA BORGES DO PRADO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019050-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5317960-04.2019.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que a parte autora passou a contribuir para o RGPS, como segurada facultativa, já com idade avançada e portadora da patologia incapacitante. Além disso, alega que a incapacidade laborativa da autora decorre de sua idade avançada. Requer a reforma da sentença e a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
A parte apelada, VICENTINA BORGES DO PRADO SILVA, apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019050-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5317960-04.2019.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
De acordo com CNIS (fl. 45) a autora verteu contribuição para o RGPS nos períodos de 01.02.2018 a 30.06.2019.
Conforme laudo médico pericial (fl. 29) a autora (atualmente com 62 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica) é portadora de “Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares, Espondiloartrose Coluna Vertebral Lombar, apresentando dorsalgias crônica, dores articulares, evoluindo com perda funcional, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento temporário para tratamento especializado, sendo inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2019 por 18 meses”.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios como auxílio-doença depende do cumprimento de carência, que no caso são 12 contribuições mensais.
Com efeito, extrai-se das informações acima, constantes nos autos, que a autora detém a qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade em 04.2019 havia contribuído com 12 contribuições mensais, tempo de carência necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.
Portanto, correta sentença, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019050-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5317960-04.2019.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VICENTINA BORGES DO PRADO SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
2. De acordo com CNIS a autora verteu contribuição para o RGPS nos períodos de 01.02.2018 a 30.09.2019.
3. Conforme laudo médico pericial (fl. 29) a autora (atualmente com 62 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica) é portadora de “Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares, Espondiloartrose Coluna Vertebral Lombar, apresentando dorsalgias crônica, dores articulares, evoluindo com perda funcional, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento temporário para tratamento especializado, sendo inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2019 por 18 meses”.
4. O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios como auxílio-doença depende do cumprimento de carência, que no caso são 12 contribuições mensais.
5. A autora detém a qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade em 04.2019 havia contribuído com 12 contribuições mensais, tempo de carência necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Portanto, correta sentença, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator