
POLO ATIVO: GRACILDA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1048636-09.2023.4.01.0000
APELANTE: GRACILDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por GRACILDA FERREIRA DA SILVA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência do indeferimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 378801635, Fls. 290/302) a parte autora alega, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Sustenta que a sentença deve ser anulada posto que é notória a resistência do INSS quanto à pretensão deduzida nos autos, o que afasta a necessidade da prévia postulação administrativa.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1048636-09.2023.4.01.0000
APELANTE: GRACILDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade do requerimento administrativo.
Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial. Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Por oportuno, transcrevo referida tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Na hipótese, instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.
Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, sendo a extinção da presente medida impositiva. A suspensão do período de defeso não interfere no exame dos demais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário à postulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.
Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, ante a ausência de fixação no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1048636-09.2023.4.01.0000
APELANTE: GRACILDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade do requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
5. Na hipótese, instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.
6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, sendo a extinção da presente medida impositiva. A suspensão do período de defeso não interfere no exame dos demais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário à postulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.
7. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparos.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
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ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora