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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACID...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor (nascido em 22/11/1986, ensino fundamental incompleto, carpinteiro) é acometido por "[...]Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5); Artrose (CID-10: M19.0); Estenose da coluna vertebral (CID-10: M48.0) [...]". 3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. 5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS provida em parte, para que conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017524-95.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017524-95.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801106-83.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANILDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017524-95.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

A Autarquia alega que o laudo pericial constatou a incapacidade apenas parcial do autor. Aduz que ele é jovem e possui capacidade residual laboral (para trabalhos que não demandem excesso de carga e por longos períodos em posição ortostático). Requer a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

          


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017524-95.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação

Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.

(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.     

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.

Na situação, a análise do presente recurso está restrita à possibilidade de reabilitação profissional do autor e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez pelo autor.

Caso dos autos

Do Laudo pericial judicial

De acordo com o laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 126/130), o autor (nascido em 22/11/1986, ensino fundamental incompleto, carpinteiro) é acometido por "[...]Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5); Artrose (CID-10: M19.0); Estenose da coluna vertebral (CID-10: M48.0)  [...]".

O juízo de origem julgou procedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 141/146). Seguem trechos da decisão:

"[...] Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR MOSTRA-SE INCONTROVERSA, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica. Incontroversa, ainda, a QUESTÃO DA CARÊNCIA, JÁ QUE O TEMPO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, conforme determina a legislação previdenciária em vigor. Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.  [...]Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes. [...] Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade do requerente para o trabalho é de natureza PERMANENTE, não sendo possível a reabilitação para quaisquer atividades de trabalho, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. [...]Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo médico pericial identificou[1]se que a data provável de início da incapacidade remonta ao ano de 2010. Porém, nestes casos, tratando-se de benefício concedido anteriormente e, após, cessado, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia seguinte a DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), ou seja, dia 21/08/2021, conforme documentos apresentados no ID. 63934450, respeitado, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda. Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação. [...]”.

O INSS, não conformado, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 111/126):

“[...]Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez julgada procedente. O perito concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente [...]Esclareceu o perito que a restrição do autor é de exercício de atividade que com excesso de carga e por longos períodos em posição ortostático[...]Observe que autor é jovem (36 ANOS), está em idade produtiva e pode ser reabilitado para atividade compatível com suas limitações. Chama a atenção que o perito médico federal atestou no exame realizado em 18/02/2022 que o autor possui marcha normal, SUBIU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE, LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE, BOA MOBILIDADE DA COLUNA, SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL, MÃOS CALOSAS [...]Portanto, o juízo a quo não observou que a parte autora poderia ser reabilitada para função compatível com suas limitações. [...]Assim, se a incapacidade é apenas parcial, conclui-se que a parte autora, ora recorrida, face à existência de CAPACIDADE FUNCIONAL RESIDUAL, poderia perfeitamente se recolocar no mercado de trabalho e exercer uma série de outras atividades laborativas que garantissem sua subsistência, sem qualquer malefício a sua saúde. [...] ”

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

O perito concluiu pela incapacidade permanente e parcial do autor, com provável início da incapacidade em maio de 2010, com impossibilidade laboral apenas para o exercício de atividades que demandem excesso de cargas e em longos períodos em posição ortostática. Eis alguns trechos do laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 126/130):

“[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Periciado possui patologia em coluna lombar, na qual, não é indicado trabalho com excesso de carga, por longos períodos em postura ortostática. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente. Parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Maio/2010 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Maio/2010. Conforme laudos por médicos ortopedistas e fisioterapeutas que acompanharam o processo de reabilitação do periciado desde a data do acidente até os dias atuais, apresentando limitações a atividades com carga devido lombociatalgia intensas recorrentes e aguardando avaliações para tratamento cirúrgico que posteriormente foi descartado. [...] l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Periciado impossibilitado para atividades com excesso de carga e em longos períodos em posição ortostática. [...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Periciado inapto para seu trabalho habitual de carpinteiro devido limitações decorrentes do trauma nas vertebras lombares que ocasionaram dor, irradiando principalmente para membro inferior esquerdo, contratura muscular e diminuição da força. Apto para atividades sem excesso de carga e que não adotem postura ortostática por longos períodos.[...]”

Nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno ou reabilitação laboral quando constatada a incapacidade parcial. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Na situação, assiste razão ao apelante, pois o autor, embora parcialmente incapaz, não apresenta idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica, podendo exercer trabalhos que não demandem excesso de carga e que não adotem postura ortostática por longos períodos.

Desse modo, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente do autor, acrescida da possibilidade de sua reabilitação profissional, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser modificada a sentença nesse ponto. Todavia, os requisitos ensejadores ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária restaram configurados, motivo pelo qual tal benefício deve ser concedido ao autor.

Termo inicial (DIB)

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido.

Termo final

De acordo com o art. 60§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.

Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).

(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).

Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar à Autarquia que conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

          

 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1017524-95.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801106-83.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor (nascido em 22/11/1986, ensino fundamental incompleto, carpinteiro) é acometido por "[...]Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5); Artrose (CID-10: M19.0); Estenose da coluna vertebral (CID-10: M48.0)  [...]".

3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.

4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.

5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.

6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 

7. Apelação do INSS provida em parte, para que conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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