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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Dessa forma, embora seja indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, por outro lado, não há que se falar em prévio indeferimento administrativo, bastando que tenha ocorrido o decurso de prazo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação. 2. No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários, restando assumido pelo INSS o compromisso de conclusão dos pedidos relativos ao salário-maternidade no prazo de 30 (trinta) dias. A cláusula sexta do acordo em referência estabelece que os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS serão aplicados após seis meses da homologação do acordo, ocorrida em 05/02/2021, sendo válida a exigência do cumprimento dos prazos após 07/08/2021. 3. No caso dos autos, a autora postulou, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 20/01/2022. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 03/03/2022, após o transcurso de mais de 42 dias da DER, o INSS não havia concluído a análise do pedido, o que somente ocorreu em 25/04/2022. Transcorreram, portanto, mais de 95 dias nesse interregno. Dessa forma, verifica-se que houve a demora excessiva no processamento e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação previdenciária. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018464-94.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018464-94.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-25.2022.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THAIS FABIANA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO10.971

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018464-94.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-25.2022.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THAIS FABIANA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO10.971
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de salário-maternidade, refutando a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo recorrente em sua peça contestatória.

Irresignado o INSS recorre, sustentando, em suas razões de apelação, ausência de interesse processual da parte autora, por ausência de prévio indeferimento administrativo.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse institucional que justifique sua intervenção quanto ao mérito.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018464-94.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-25.2022.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THAIS FABIANA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO10.971
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade em que o recorrente sustenta, unicamente, ausência de interesse processual da autora, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito.

Discorre, o INSS, que apesar da elaboração formal do processo administrativo para concessão do benefício de salário-maternidade, o referido pedido não restou apreciado pela autarquia previdenciária, razão pela qual não há  falar em existência de lide.

Asseverou que se a autora entende haver mora administrativa passível de ser considerada abusiva, deve propor ação adequada e não superar a necessidade de prévia análise administrativa, pois ao assim proceder estaria tornando o judiciário em “balcão” de análise prévia das causas previdenciárias.

Ocorre, todavia, que razão não assiste ao recorrente.

Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. (Sem grifos no original)

Dessa forma, embora seja indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, por outro lado, não há que aguardar o indeferimento administrativo, bastando que tenha ocorrido o decurso de prazo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação.

No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários.

Na oportunidade, restou assumido pelo INSS o compromisso de conclusão dos pedidos relativos ao salário-maternidade no prazo de 30 (trinta) dias.

A cláusula sexta do acordo em referência estabelece que os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS serão aplicados após seis meses da homologação do acordo, ocorrida em 05/02/2021, sendo válida a exigência do cumprimento dos prazos após 07/08/2021.

No caso dos autos, a autora postulou, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 20/01/2022. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 03/03/2022, após o transcurso de mais de 42 dias da DER, o INSS não havia concluído a análise do pedido, o que somente ocorreu em 25/04/2022. Transcorreram, portanto, mais de 95 dias nesse interregno. 

Dessa forma, verifica-se que houve a demora excessiva no processamento e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação previdenciária, razão pela qual não merece provimento o recurso.

Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018464-94.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-25.2022.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THAIS FABIANA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - TO10.971

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Dessa forma, embora seja indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, por outro lado, não há que se falar em prévio indeferimento administrativo, bastando que tenha ocorrido o decurso de prazo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação.

2. No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários, restando assumido pelo INSS o compromisso de conclusão dos pedidos relativos ao salário-maternidade no prazo de 30 (trinta) dias. A cláusula sexta do acordo em referência estabelece que os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS serão aplicados após seis meses da homologação do acordo, ocorrida em 05/02/2021, sendo válida a exigência do cumprimento dos prazos após 07/08/2021.

3. No caso dos autos, a autora postulou, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 20/01/2022. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 03/03/2022, após o transcurso de mais de 42 dias da DER, o INSS não havia concluído a análise do pedido, o que somente ocorreu em 25/04/2022. Transcorreram, portanto, mais de 95 dias nesse interregno. Dessa forma, verifica-se que houve a demora excessiva no processamento e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação previdenciária.

4. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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