
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAILA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008039-71.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILA DE SOUSA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a antecipação da tutela.
Aduz a parte embargante a existência de contradição ou obscuridade no julgado em relação à determinação de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008039-71.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILA DE SOUSA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
O acórdão id. 351341148 determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de salário-maternidade, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser reconhecida a omissão sobre a incidência do dispositivo, quanto à forma de cumprimento do julgado.
No caso dos autos, que trata de salário-maternidade de trabalhadora rural, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 4 (quatro) parcelas do benefício, devidas a partir do nascimento do filho.
Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 755), se posiciona no sentido de que “é vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida no acórdão e determinar que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional do RPV.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008039-71.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILA DE SOUSA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. O acórdão determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de salário-maternidade, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 755), se posiciona no sentido de que “é vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
4. Torna-se sem efeito a antecipação de tutela deferida no acórdão, determinando que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional da RPV.
5. Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA