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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDO O DIR...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDO O DIREITO DE READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/recorrente, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Omissão e contradição relevantes reconhecidas e supridas nos Embargos de Declaração, após o contraditório. 4. Acórdão embargado modificado sanar omissão em relação ao cálculo do valor do benefício na época da vigência da Lei 5.890/73 e limitação ao menor valor-teto e maior valor-teto de salário de benefício. 5. Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes do julgado, para suprir a omissão de fundamento e esclarecer que a revisão judicial somente acarretará efeitos financeiros à parte autora caso seu beneficio tenha sido, efetivamente, limitado ao maior valor teto (MVT). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1036735-43.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036735-43.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1036735-43.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ALMECY LIMA DE ALMEIDA MENEZES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1036735-43.2020.4.01.3300


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar omissão apontada no acórdão proferido (ID 376933618).

Aduziu que o acórdão foi omisso, não “enfrentando a questão do “maior valor teto” e “menor valor teto” nos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988” (ID 378333624).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pediu pelo não provimento dos embargos.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1036735-43.2020.4.01.3300


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos podem ser conhecidos, porque presentes os respectivos pressupostos recursais gerais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) e específicos (em tese, alegação de omissão a ser suprida). Seu processamento deve ocorrer somente no efeito devolutivo, com interrupção do prazo recursal (art. 1.026 e conexos do CPC/2015).

Passa-se à análise do mérito.

Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais promulgadas posteriormente. A controvérsia persiste na readequação do salário de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não na forma do cálculo aplicado pela autarquia previdenciária.

Há omissão relevante a ser suprida em razão da data da concessão do benefício (ID 188498521 - Pág. 1 e ID 188498517 - Pág. 2), em que a RMI era calculada conforme o Maior e o Menor Valor Teto (MVT), matéria essa submetida à recurso repetitivo no STJ, ainda sem suspensão perante às turmas julgadoras dos Tribunais Regionais Federais (Tema 1140 ainda sem Tese): “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)" (ProAfR no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2022, DJe de 19/4/2022).

Quanto ao cálculo do valor do benefício, deverá ser observada a regra vigente na data da concessão do benefício, precedente à Constituição Federal, para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.

Para efeito de cálculo de benefícios previdenciários, a pretérita legislação de regência chegou a estabelecer o maior valor-teto (MVT) e o menor valor-teto (mVT). Esse último foi instituído como mera regra intríseca de cálculo, que se incorporava ao salário-de-benefício, que tinha como objetivo principal limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. Portanto, o menor valor-teto (mVT) tinha função equivalente à exercida atualmente pelo fator previdenciário, observadas as devidas proporções.

A Lei 5.890/73, e alterações posteriores, estabelecia os critérios do cálculo do salário de benefício em correspondência à porcentagem da soma dos salários de contribuição, com incidência de correção monetária. Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto (MVT), nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73. Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73, uma vez definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do País (menor valor-teto ou mVT), deveriam ser aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto. A descrição acima está prevista nos arts. 40 e 41 do Decreto 83.080/1979 e no §4º do art. 21 e nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei 89.312/1984.

Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022). 

A posição acima referida está de acordo com a posição da 3ª Seção do TRF3, que, em IRDR, estabeleceu a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

Contudo, a omissão, ora sanada, não modifica o dispositivo do acórdão uma vez que estabelece critérios que serão observados na revisão da renda mensal inicial, na fase de execução do julgado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes ao julgado, para suprir a omissão de fundamento e esclarecer que a revisão judicial somente acarretará efeitos financeiros à parte autora caso seu beneficio tenha sido, efetivamente, limitado ao maior valor teto (MVT).

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1036735-43.2020.4.01.3300

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1036735-43.2020.4.01.3300

RECORRENTE: ALMECY LIMA DE ALMEIDA MENEZES e outros

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDO O DIREITO DE READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MODIFICADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/recorrente, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade.

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Omissão e contradição relevantes reconhecidas e supridas nos Embargos de Declaração, após o contraditório.

4. Acórdão embargado modificado sanar omissão em relação ao cálculo do valor do benefício na época da vigência da Lei 5.890/73 e limitação ao menor valor-teto e maior valor-teto de salário de benefício.

5. Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022).

6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes do julgado, para suprir a omissão de fundamento e esclarecer que a revisão judicial somente acarretará efeitos financeiros à parte autora caso seu beneficio tenha sido, efetivamente, limitado ao maior valor teto (MVT).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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