
POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004612-60.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004612-60.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão do acórdão por não considerar ter havido prova da limitação do salário de benefício ao teto previdenciário por meio do CNIS.
É o relatório.

PROCESSO: 1004612-60.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004612-60.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
De início, importa destacar que não há qualquer documento nos autos que demonstre a limitação do salário de benefício no momento da concessão, não sendo o CNIS documento apto a tal. A simples informação dos salários de contribuição não levam ao entendimento de que houve limitação, já que o cálculo da RMI leva em conta diversos outros fatores. No mais, não há qualquer lógica em se informar erro na alimentação do BENREV por comparação ao CNIS, já que o primeiro demonstra os salários de contribuição corrigidos ao momento da revisão e o segundo o valor nominal da época do pagamento.
No caso específico, há mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, modificar julgado que lhe foi desfavorável. O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entende pela ausência de direito do embargante à revisão pretendida.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão ou contradição absolutamente inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado o seu caráter manifestamente protelatório.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004612-60.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004612-60.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Não é possível reconhecer omissão em relação a situação que sequer foi documentada nos autos. Ao contrário do que afirma o embargante, o CNIS não é documento apto a comprovar a forma de cálculo do salário de benefício.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator