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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. APELAÇÃ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora. 2. Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou as partes, no percentual de 50% para cada, em relação à verba honorária e as custas processuais. 3. Fixados os ônus de sucumbência, também cabe à autarquia a devolução de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora, como consequência natural e ante a imposição legal, conforme parte final do parágrafo 4º da Lei n. 9.289/96. 4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 5. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), encontra-se em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 3). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000146-59.2013.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000146-59.2013.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000146-59.2013.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GAIA PERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041-A, DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA - PA18392-A e RONE MIRANDA PIRES - PA12387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0000146-59.2013.4.01.3900


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/2009).

Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Apela a parte autora, unicamente, requerendo o ressarcimento das despesas processuais adiantadas, bem assim a majoração da verba honorária para o percentual de 20% do valor da condenação.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0000146-59.2013.4.01.3900


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que determinou a revisão da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.

Caso dos autos

Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou as partes, no percentual de 50% para cada, em relação à verba honorária e as custas processuais.

Fixados os ônus de sucumbência, também cabe à autarquia a devolução de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora, como consequência natural e ante a imposição legal, conforme parte final do parágrafo 4º da Lei n. 9.289/96.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), encontra-se em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte.

Conclusão

Em face do exposto, dar parcial provimento à apelação da parte em relação ao ressarcimento das custas processuais (50%).

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000146-59.2013.4.01.3900

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: RAIMUNDO NONATO GAIA PERES

Advogados do(a) APELANTE: DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA - PA18392-A, RONE MIRANDA PIRES - PA12387-A, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR.  DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.

2. Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou as partes, no percentual de 50% para cada, em relação à verba honorária e as custas processuais.

3. Fixados os ônus de sucumbência, também cabe à autarquia a devolução de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora, como consequência natural e ante a imposição legal, conforme parte final do parágrafo 4º da Lei n. 9.289/96.

4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

5. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), encontra-se em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 3).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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