
POLO ATIVO: TAVIO GOMES CAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FUZARI BORGES - RO5091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-72.2023.4.01.9999
APELANTE: TAVIO GOMES CAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por TÁVIO GOMES CAULA em face da sentença que, ao indeferir a inicial por ausência de preparo, extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 326651657, fls. 42 a 43).
Nas razões recursais (ID 326651657, fls. 22 a 32), o recorrente defende que, diante da sua hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade deve ser deferido e o mérito da demanda analisado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-72.2023.4.01.9999
APELANTE: TAVIO GOMES CAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A parte apelante ajuizou esta demanda judicial para obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na petição inicial, o apelante argumenta que a incapacidade laboral decorreu de grave acidente de trabalho ocorrido no ano de 2013.
Transcrevo:
1. O autor, devido a sequelas de grave acidente de trabalho ocorrido no ano de 2013, é portador de intensa lombociatalgia a direita com perda de força devido a desidratação degenerativa de L5S1 + protusão discal L5S1 reduzindo os neuroforamens e tocando o saco dural e raiz descendente de S1 a direita + intensa dorsalgia devido a provável fratura de T10 com redução da altura e acunhamento anterior com edema da medula óssea + desitratação discal T4 A T11 + abaulamento discal T4T5, T5T6, T9T10 e T10T11 que retifica o saco dural e reduzindo seus neuroforamens + osteofitose (CID 10 - M54, M47, M51 e S22), por este motivo não pode pegar peso, nem realizar esforço físico intenso, não pode permanecer longos períodos em pé ou sentado, conforme comprova o anexo laudo da especialista em ortopedia e traumatologia Drª Renata Azevedo. Inclusive, por estas enfermidades já recebeu auxílio-doença em duas oportunidades, cujos benefícios abaixo relacionamos; (INFBEN’s e HISMED’s anexos)
A Constituição Federal dispõe, no inciso I do art. 109, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A partir da redação do referido dispositivo constitucional que excluiu a matéria relativa a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que a Justiça Comum Estadual seria a competente para julgar demandas relativas a acidentes de trabalho, observe:
Súmula STF nº 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula STJ nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Esta Corte Regional também possui posição firme no sentido de que a competência para o julgamento de controvérsia decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da Constituição Federal, ainda que a pretensão esteja relacionada ao restabelecimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1001462-67.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, referente ao NB 611.963.338-7 (ID 315183131 - Pág. 6 fl. 8 e ID 315183131 - Pág. 28 fl. 30). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
(AC 1010097-47.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.)
Considerando que, no caso concreto, a pretensão da apelante consiste no restabelecimento do auxílio-doença e que a incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar, em grau recursal, a presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-72.2023.4.01.9999
APELANTE: TAVIO GOMES CAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A Constituição Federal dispõe, no inciso I do art. 109, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. A partir da redação do referido dispositivo constitucional que excluiu a matéria relativa a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que a Justiça Comum Estadual seria a competente para julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.
3. Considerando que, no caso concreto, a pretensão da apelante consiste no restabelecimento do auxílio-doença e que a incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar, em grau recursal, a presente demanda.
4. Incompetência absoluta desta Corte Regional reconhecida de ofício. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para apreciar o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora