
POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026304-58.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 74/76).¹
Em suas razões, a apelante sustenta que o laudo da perícia médica judicial foi contraditório, porque existem provas documentais produzidas que atestam a sua incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para que o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença seja julgado procedente (fls. 84/98).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em sede recursal, a apelante alega que o laudo da perícia médica judicial foi contraditório com as provas documentais existentes nos autos, tais como exames e relatórios mpedicos que atestam a sua inaptidão para o labor.
De acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora de “154.4- Cegueira de um olho. -110- Hipertensão essencial”.
Ocorre que, ao responder aos quesitos formulados, a perita nomeada se contradiz, afirmando, inicialmente, que a referida moléstia não incapacita o autor para o seu labor habitual. Entretanto, em seguida, atesta que está parcialmente inapto para o desempenho de atividades laborais (quesito 7.1).
Ademais disso, verifico que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial requerendo a realização de nova perícia, mas o seu pedido não foi acolhido.
De outro lado, consta dos autos que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até o dia 14/05/2020. Assim, as respostas aos quesitos pela perita nomeada apresentam contradições importantes que geram dúvida acerca da incapacidade laboral do autor, sendo necessário.
Torna-se imperiosa, desta forma, que referidas indagações sejam esclarecidas para possibiitar o exame da alegação de incapacidade para fins de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado."
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial está contraditório e inconclusivo, fato que prejudica a análise do pedido da requerente quanto à concessão de benefício por incapacidade, havendo, portanto, necessidade de complementação.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando que os autos retornem à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mediante a elaboração de novo laudo pericial que permita a conclusão acerca da incapacidade alegada.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026304-58.2022.4.01.9999
ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, que inviabiliza o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.
2. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a confecção de novo laudo pericial conclusivo acerca da alegada incapacidade.
3. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o exame do recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora