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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, que inviabiliza o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez. 2. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a confecção de novo laudo pericial conclusivo acerca da alegada incapacidade. 3. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026304-58.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026304-58.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-76.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1026304-58.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 74/76).¹

Em suas razões, a apelante sustenta que o laudo da perícia médica judicial foi contraditório, porque existem provas documentais produzidas que atestam a sua incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para que o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença seja julgado procedente (fls. 84/98).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Em sede recursal, a apelante alega que o laudo da perícia médica judicial foi contraditório com  as provas documentais existentes nos autos, tais como exames e relatórios mpedicos que atestam a sua inaptidão para o labor.

De acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora de “154.4- Cegueira de um olho. -110- Hipertensão essencial”.

Ocorre que, ao responder aos quesitos formulados, a perita nomeada se contradiz, afirmando, inicialmente, que a referida moléstia não incapacita o autor para o seu labor habitual. Entretanto, em seguida, atesta que está parcialmente inapto para o desempenho  de atividades laborais (quesito 7.1).

Ademais disso, verifico que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial requerendo a realização de nova perícia, mas o seu pedido não foi acolhido.

De outro lado, consta dos autos que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até o dia 14/05/2020. Assim, as respostas aos quesitos pela perita nomeada apresentam contradições importantes que geram dúvida acerca da incapacidade laboral do autor, sendo necessário.

Torna-se imperiosa, desta forma, que referidas indagações sejam esclarecidas para possibiitar o exame da alegação de incapacidade para fins de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado."
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)

Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial está contraditório e inconclusivo, fato que prejudica a análise do pedido da requerente quanto à concessão de benefício por incapacidade, havendo,  portanto, necessidade de complementação.

Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando que os autos retornem à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mediante a elaboração de novo laudo pericial que permita a conclusão acerca da incapacidade alegada.

É o voto.

Brasília, 20 de março de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026304-58.2022.4.01.9999

ANTONIO DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, que inviabiliza o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.

2. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a confecção de novo laudo pericial conclusivo acerca da alegada incapacidade.

3. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o exame do recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 20 de março de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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