
POLO ATIVO: SILVEANE PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Silveane Pereira de Souza, em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Marques de Jesus, falecido em 25/08/2017, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para reconhecimento da união estável por longo período foram comprovados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Silveane Pereira de Souza, em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Marques de Jesus, falecido em 25/08/2017, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data do requerimento administrativo.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Duração da pensão por morte
O art. 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente na data do óbito, estabelece o período de vigência do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
União estável
A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 26/04/2007 (fl. 16). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação original, vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5. A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 6. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 7. Além disso, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que "O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que "o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material. 8. No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 16, e o cerne da controvérsia reside tanto na qualidade de segurado (especial) do instituidor quanto na condição de dependente da autora, tendo afirma a autora, na peça inicial, que o falecido, seu companheiro, durante toda a convivência do casal (de 1977 a 25/04/2007, data do óbito), teria trabalhado como boia-fria, diarista, em diversas propriedades agrícolas da região (fl.3). 9. Como prova da condição de diarista rural do falecido bem como de sua união estável com ele, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos (fls. 13/14); b) guia de sepultamento e certidão de óbito, nas quais se verifica qualificação de lavrador falecido (fls. 15/16); c) CTPS do falecido, com registros como trabalhador rural e serviços gerais da fazenda, em períodos de 1984, 1986/1987, 1994/1998 (fls. 18/19). Além disso, consta CTPS com registros de trabalho como rurícola também da autora, em períodos de 1989 e 1990 (fl. 26) 10. De início, quanto à qualidade de segurado especial do falecido, no caso, observa-se que a guia de sepultamento, a certidão de óbito e a CTPS dele, apontando para as qualificações de lavrador e trabalhador rural, constituem um início razoável de prova da atividade rural de boia-fria. 11. Por outro lado, corroborando esse início de prova material, também há a prova oral, no sentido de que o falecido laborava na condição de diarista. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural de boia-fia até o falecimento 12. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito. 13. Quanto à qualidade de dependente da autora em virtude da união estável e, portanto, da condição da autora de companheira do falecido segurado igualmente restou comprovada de forma suficiente, tendo em vista as certidões do nascimento dos filhos comuns, bem como os depoimentos testemunhais citados, os quais foram firmes, robustos e uníssonos também nesse ponto. Com efeito, a análise objetiva dos depoimentos prestados revela a contento a condição de companheira da parte apelada. 14. Ressalte-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da postulante e do consequente direito à percepção da pensão por morte. 15. Quanto ao prequestionamento de dispositivos não essenciais ao julgamento da causa, não é exigível a manifestação do magistrado. Conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.138 de 13/11/2014). Além disso, os fundamentos da decisão vergastada implicaram o necessário enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais e princípios constitucionais que o recorrente ora invoca. 16. Apelação do INSS não provida. (AC 0027656-92.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/11/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TEMPO DE DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão. 2.A pensão por morte da parte autora foi concedida sob a égide Lei nº 13.135/15, instituiu novas regras de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, de modo que o benefício, que até então era vitalício, passou a ter a sua concessão fixada por um prazo escalonado 3. A redação dada ao Art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/15, a pensão por morte será paga por um período mínimo de 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou se o casamento ou a relação de união estável com o dependente tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes da data do óbito. Por outro lado, caso ocorra após vertidas 18 dezoito contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá a duração de 3, 6, 10 ou 15 anos, ou ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito. 4. A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor (a) da pensão por morte para duração vitalícia da pensão. Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 6. A prova documental, aliada a prova testemunhal, corroboram a existência de união estável entre o casal anterior ao casamento, sendo presumida a dependência econômica. 7. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, "6", da Lei nº 8.213 /91. 8. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 9. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 10. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 11. Apelação do INSS não provida.(AC 1019518-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.)
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/08/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora a seguinte documentação: declaração de união estável firmada pela autora e o falecido em 05/02/2016, com firma reconhecida em 28/03/2016.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a união estável do casal por longos anos.
Assim, verificado que a parte autora comprovou a união estável do casal por mais de dois anos, e contando a autora com 31 (trinta e um) anos na data do óbito, é devido o benefício à autora pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o período de 15 (quinze) anos para percepção do benefício de pensão por morte, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034848-69.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SILVEANE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2017. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR LONGOS PERÍODOS. ART. 77, §2º,V, C, 4, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE DA AUTORA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO POR QUINZE ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Silveane Pereira de Souza, em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Marques de Jesus, falecido em 25/08/2017, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data do requerimento administrativo.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
4. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora a seguinte documentação: declaração de união estável firmada pela autora e o falecido em 05/02/2016, com firma reconhecida em 28/03/2016. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a convivência do casal em união estável por longo período.
5. A parte autora comprovou a união estável do casal por mais de dois anos, e contando a autora com 31 (trinta e um) anos na data do óbito, a ela é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator