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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/05/2018. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATR...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/05/2018. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. ART. 77, §2º, V, "C", 6, DA LEI 8.213/91. DURAÇÃO; VITALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sirlene Cristina Alves do Couto, de restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu marido, Marco Antônio Marsola Netto, falecido em 03/05/2018, cessado após 4 (quatro) meses após a concessão. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Consta nos autos registro civil do casamento da autora e do falecido, ocorrido em 05/06/2017. 4. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. O falecido percebeu auxílio-doença no período de 09/12/2017 a 24/05/2018. 5. As testemunhas ouvidas disseram que o casal conviveu em união estável pelo menos dois anos antes do casamento. 6. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. 7. DIB a contar da data da cessação do benefício. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002587-36.2021.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002587-36.2021.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002587-36.2021.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLENE CRISTINA ALVES DO COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A e REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002587-36.2021.4.01.3602

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sirlene Cristina Alves do Couto, de restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu marido, Marco Antônio Marsola Netto, falecido em 03/05/2018, cessado após 4 (quatro) meses após a concessão.

Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002587-36.2021.4.01.3602

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sirlene Cristina Alves do Couto, de restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu marido, Marco Antônio Marsola Netto, falecido em 03/05/2018, cessado após 4 (quatro) meses após a concessão.

Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Do mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 

Qualidade de segurado

Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

União estável

A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Neste sentido, precedentes desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 26/04/2007 (fl. 16). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação original, vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5. A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 6. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 7. Além disso, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que "O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que "o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material. 8. No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 16, e o cerne da controvérsia reside tanto na qualidade de segurado (especial) do instituidor quanto na condição de dependente da autora, tendo afirma a autora, na peça inicial, que o falecido, seu companheiro, durante toda a convivência do casal (de 1977 a 25/04/2007, data do óbito), teria trabalhado como boia-fria, diarista, em diversas propriedades agrícolas da região (fl.3). 9. Como prova da condição de diarista rural do falecido bem como de sua união estável com ele, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos (fls. 13/14); b) guia de sepultamento e certidão de óbito, nas quais se verifica qualificação de lavrador falecido (fls. 15/16); c) CTPS do falecido, com registros como trabalhador rural e serviços gerais da fazenda, em períodos de 1984, 1986/1987, 1994/1998 (fls. 18/19). Além disso, consta CTPS com registros de trabalho como rurícola também da autora, em períodos de 1989 e 1990 (fl. 26) 10. De início, quanto à qualidade de segurado especial do falecido, no caso, observa-se que a guia de sepultamento, a certidão de óbito e a CTPS dele, apontando para as qualificações de lavrador e trabalhador rural, constituem um início razoável de prova da atividade rural de boia-fria. 11. Por outro lado, corroborando esse início de prova material, também há a prova oral, no sentido de que o falecido laborava na condição de diarista. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural de boia-fia até o falecimento 12. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito. 13. Quanto à qualidade de dependente da autora em virtude da união estável e, portanto, da condição da autora de companheira do falecido segurado igualmente restou comprovada de forma suficiente, tendo em vista as certidões do nascimento dos filhos comuns, bem como os depoimentos testemunhais citados, os quais foram firmes, robustos e uníssonos também nesse ponto. Com efeito, a análise objetiva dos depoimentos prestados revela a contento a condição de companheira da parte apelada. 14. Ressalte-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da postulante e do consequente direito à percepção da pensão por morte. 15. Quanto ao prequestionamento de dispositivos não essenciais ao julgamento da causa, não é exigível a manifestação do magistrado. Conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.138 de 13/11/2014). Além disso, os fundamentos da decisão vergastada implicaram o necessário enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais e princípios constitucionais que o recorrente ora invoca. 16. Apelação do INSS não provida. (AC 0027656-92.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/11/2019 PAG.).

Duração da pensão por morte

O  art. 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente na data do óbito, estabelece o período de vigência do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 
 § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista; 
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 
V - para cônjuge ou companheiro:
 a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei
§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável
§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento
 § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. 
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Caso dos autos

O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

Consta nos autos registro civil do casamento da autora e do falecido, ocorrido em 05/06/2017.

A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. O falecido percebeu auxílio-doença no período de 09/12/2017 a  24/05/2018.

As testemunhas ouvidas disseram que o casal conviveu em união estável pelo menos dois anos antes do casamento.

Saliento que a Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.

Assim, verificado que a parte autora comprovou sua qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Data restabelecimento do benefício 

O benefício deve ser restabelecido a partir da data da cessação.

Duração do benefício

Nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido de forma vitalícia.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002587-36.2021.4.01.3602

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLENE CRISTINA ALVES DO COUTO

Advogados do(a) APELADO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/05/2018. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. ART. 77, §2º, V, "C", 6, DA LEI 8.213/91. DURAÇÃO; VITALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sirlene Cristina Alves do Couto, de restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu marido, Marco Antônio Marsola Netto, falecido em 03/05/2018, cessado após 4 (quatro) meses após a concessão.

2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. Consta nos autos registro civil do casamento da autora e do falecido, ocorrido em 05/06/2017.

4. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. O falecido percebeu auxílio-doença no período de 09/12/2017 a 24/05/2018.

5. As testemunhas ouvidas disseram que o casal conviveu em união estável pelo menos dois anos antes do casamento.

6. A Lei  8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.

7. DIB a contar da data da cessação do benefício.

8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

10. Apelação do INSS desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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