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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/07/2006. COMPANHEIRA E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/07/2006. COMPANHEIRA E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 02/07/2009 (fl.14, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 5. Ressalta-se que, em relação à condição de dependente da companheira, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é perfeitamente possível a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal. 6. Na espécie, a certidão de nascimento (fl. 8, rolagem única) constitui início de prova material da união estável com o falecido e comprova a condição de dependente do filho, que, à época do óbito, contava com menos de três anos. 7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho do de cujus e a certidão de óbito do falecido. A análise das provas revela que ambos os documentos qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural por parte do de cujus no período anterior ao óbito. 8. Entretanto, não houve produção de prova oral. Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito. 9. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha. Tese de julgamento: 1. "Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, para os óbitos ocorridos antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, admite-se a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004469-53.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004469-53.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000535-60.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROBSON FEITOSA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004469-53.2018.4.01.9999

APELANTE: ROBSON FEITOSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROBSON FEITOSA SANTOS e ANTONIA DOS SANTOS FEITOSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).

Em suas razões, a parte autora requer o retorno e o regular processamento do feito, de modo que possa complementar as provas, com a produção da prova testemunhal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004469-53.2018.4.01.9999

APELANTE: ROBSON FEITOSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 02/07/2009 (fl.14, rolagem única).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Ressalta-se que, em relação à condição de dependente da companheira, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é perfeitamente possível a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Na espécie, a certidão de nascimento (fl. 8, rolagem única) constitui início de prova material da união estável com o falecido e comprova a condição de dependente do filho, que, à época do óbito, contava com menos de três anos.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho do de cujus e a certidão de óbito do falecido. A análise das provas revela que ambos os documentos qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural por parte do de cujus no período anterior ao óbito.

Entretanto, não houve produção de prova oral, pois o Juiz a quo entendeu, nos seguintes termos:

"(...) Iniciada audiência, prescindiu o juiz das oitivas das testemunhas bem como depoimento
pessoal da autora para proceder a sentença de mérito abaixo:

(...) no caso em exame o falecido não era aposentado da previdência social, não houvera preenchido os requisitos legais para tanto, pois contava apenas com 22 anos de idade, fato que retroagindo os 15 (quinze) anos de atividade rural de subsistência alcança-se a idade de criança, 07 anos”.

Nas circunstâncias do caso concreto, considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente  com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou  provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004469-53.2018.4.01.9999

APELANTE: ROBSON FEITOSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/07/2006. COMPANHEIRA E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 02/07/2009 (fl.14, rolagem única).

4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

5. Ressalta-se que, em relação à condição de dependente da companheira, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é perfeitamente possível a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.

6. Na espécie, a certidão de nascimento (fl. 8, rolagem única) constitui início de prova material da união estável com o falecido e comprova a condição de dependente do filho, que, à época do óbito, contava com menos de três anos.

7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho do de cujus e a certidão de óbito do falecido. A análise das provas revela que ambos os documentos qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural por parte do de cujus no período anterior ao óbito.

8. Entretanto, não houve produção de prova oral. Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente  com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito.

9. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.

Tese de julgamento:

1. "Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente  com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito.

2. Em relação à condição de dependente da companheira, para os óbitos ocorridos antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, admite-se a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal."

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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