
POLO ATIVO: MARLENE DE SOUSA SARAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006368-76.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo , sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos jurídicos para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, até a data da implantação do benefício em 30/01/2023, corrigidos monetariamente.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006368-76.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo 26/08/2022.
Primeiramente, a concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial, conforme decidiu o Juízo de origem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário.
Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Analisando os autos, verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, no curso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.
Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício de atividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo datado de 30/01/2023, (NB: 207.454.041-2) reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimento administrativo datado de 26/08/2022 (NB: 202.752.550-0), a parte já atendia todos os requisitos legais, uma vez que foi feito menos de 05 meses antes.
No caso, o INSS ao reconhecer o direito ao benefício na análise do segundo requerimento administrativo tornou incontroverso o exercício do labor rural da requerente.
Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Início de prova material: os documentos apresentados pela parte autora (Certidão de Exercício de Atividade Rural/FUNAI, declaração do cacique da Aldeia Patakua Deus É Bom, notas fiscais e recibos de compra e venda, cadastro do Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Manicoré/AM em que consta a profissão “agricultora”, além de endereço em zona rural, cartão e recibos de pagamentos realizados pela autora emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manicoré/AM) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 5. DIB: é a contar da data do primeiro requerimento administrativo (09/07/2010), quando a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade como rurícola, observada a prescrição quinquenal. 6. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas como de lei. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
(AC 1023287-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.)
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia, devidamente corrigidos.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006368-76.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARLENE DE SOUSA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.
2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.
4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.
5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, no curso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.
6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício de atividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.
7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.
8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.
9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia, devidamente corrigidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator