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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCORREÇÃO NO PPP QUANTO À INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013, por ofensa à coisa julgada, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. A parte autora postulou nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial. Na parte final do pedido, requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial para este fim, com fundamento no art. 130 do CPC." 3. Em sede de impugnação à contestação o suplicante reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente consignou que, "na hipótese de entendimento diverso, requer seja determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor", e, em seguida, o juízo de origem proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto, e o autor, em cumprimento ao ato judicial, pugnou "pela procedência dos pedidos, contudo, caso este M.M Juízo entenda que os documentos não são suficientes para provar o direito, requer seja determinado a produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos arts 369, 370, do Novo CPC." 4. Sem que fosse analisado o pedido do autor de realização da prova técnica, o magistrado de base proferiu a sentença, negando a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial de 09/08/2013 a 06/03/2015 e 07/03/2015 a 30/09/2019 com a seguinte fundamentação: "De acordo com o PPP trazido aos autos, nesse período, a parte autora esteve exposta a ruído, à intensidade de 85,0 dB(A), o que não autoriza o seu enquadramento, sendo esse o limite legal de intensidade. Igualmente, quanto ao agente químico a que estava exposto, álcool etílico, óleos lubrificantes (fluído de refrigeração) e hidráulicos, tenho que não é possível o reconhecimento visto que estes não constam na lista do LINACH como produto comprovadamente cancerígeno, o que, portanto, não afastada a neutralização dos efeitos nocivos por EPI eficaz." 5. Evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou desde a petição inicial, em réplica e, posteriormente, na fase de especificação de provas, a realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente. 6. A sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002774-77.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002774-77.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002774-77.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
POLO PASSIVO:JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002774-77.2021.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o seu direito à desistência do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 169.300.869-3), concedido em 06/03/2015 por força de decisão judicial, e o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, seja condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do novo requerimento administrativo (05/11/2018) ou do implemento dos requisitos exigidos para a sua concessão, com a reafirmação da DER.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013, por ofensa à coisa julgada, e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.

O INSS interpõe recurso de apelação arguindo preliminares de prescrição do fundo de direito, de ofensa à coisa julgada e de ausência de interesse de agir com relação aos períodos de atividade especial já enquadrados/reconhecidos administrativamente. No mérito, sustenta que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, uma vez que o novo PPP apresentado informou a exposição ao agente ruído sem utilizar a correta técnica de medição, além de também não estar acima do limite legal, como também somente aponto a submissão agentes químicos não especificados/quantificados e com EPI eficaz, sem habitualidade e permanência). Aduz, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER com relação a benefício fixado na via judicial; e que deveriam ser descontados eventuais valores eventualmente pagos nos autos do Processo n. 0016249-64.2014.4.01.3300.

A parte autora interpõe recurso adesivo arguindo preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide sem que tenha sido apreciado o seu pedido de realização de prova pericial por meio da qual pretendia comprovar a especialidade do labor desempenhado nos períodos vindicados, tendo em vista a incorreção no PPP elaborado pela empregadora que informou a intensidade da exposição ao agente ruído com a atenuação do EPI. Sustenta, ainda, a inexistência de coisa julgada, tendo em vista a inexistência de apreciação na ação anterior da exposição a agente químico, conforme consignado no PPP. Acrescenta que no RPRA elaborado pela empresa foi apurado, para a área de retífica e mecânica na qual desempenhou o seu labor, a exposição a ruído de 87 dB, superior aos limites de tolerância, além de também apontar a submissão a óleo mineral lubrificante, utilizado na limpeza das peças metálicas, e que é considerado conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINSCH).

As partes foram intimadas para contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002774-77.2021.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

No caso, a sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013, por ofensa à coisa julgada, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.

A parte autora postulou nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial. Na parte final do pedido, requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial para este fim, com fundamento no art. 130 do CPC."

Em sede de contestação o INSS, a despeito de apresentar defesas indiretas relacionadas à ofensa à coisa julgada e à prescrição, se insurgiu também contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo razões relativas à ausência de comprovação do tempo de serviço especial em conformidade com as exigências estabelecidas na legislação de regência.

Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o suplicante reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente consignou que, "na hipótese de entendimento diverso, requer seja determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor."

Em seguida, o juízo de origem proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto, e o autor, em cumprimento ao ato judicial, juntou aos autos a petição de fls. 475/476 da rolagem única, com a seguinte argumentação:

São incontroversos os períodos já enquadrados no processo nº 016249- 64.2014.4.01.3300: 22/09/1983 a 20/02/1984; 27/02/1984 a 24/09/1985; 01/10/1985 a 18/10/1993 e 19/11/2003 a 30/12/2005, sendo assim, não dependem de provas, nos termos do art. 374, do CPC.

Para os períodos controversos: 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013, o autor apresentou PPP e PPRA, provando a exposição aos agentes nocivos, sem a suposta atenuação do EPI, uma vez que os CAs apresentados no PPP, demonstram que os equipamentos estavam vencidos.

Ante ao exposto, pugna o autor pela procedência dos pedidos, contudo, caso este M.M Juízo entenda que os documentos não são suficientes para provar o direito, requer seja determinado a produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos arts 369, 370, do Novo CPC.

Sem que fosse analisado o pedido do autor de realização da prova técnica, o magistrado de base proferiu a sentença, negando a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial de 09/08/2013 a 06/03/2015 e 07/03/2015 a 30/09/2019 com a seguinte fundamentação:

De acordo com o PPP trazido aos autos, nesse período, a parte autora esteve exposta a ruído, à intensidade de 85,0 dB(A), o que não autoriza o seu enquadramento, sendo esse o limite legal de intensidade. Igualmente, quanto ao agente químico a que estava exposto, álcool etílico, óleos lubrificantes (fluído de refrigeração) e hidráulicos, tenho que não é possível o reconhecimento visto que estes não constam na lista do LINACH como produto comprovadamente cancerígeno, o que, portanto, não afastada a neutralização dos efeitos nocivos por EPI eficaz.

Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou desde a petição inicial, em réplica e, posteriormente, na fase de especificação de provas, a realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária; e julgo prejudicada a apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002774-77.2021.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCORREÇÃO NO PPP QUANTO À INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013, por ofensa à coisa julgada, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.

2. A parte autora postulou nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial. Na parte final do pedido, requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial para este fim, com fundamento no art. 130 do CPC."

3. Em sede de impugnação à contestação o suplicante reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente consignou que, "na hipótese de entendimento diverso, requer seja determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor", e, em seguida, o juízo de origem proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto, e o autor, em cumprimento ao ato judicial, pugnou "pela procedência dos pedidos, contudo, caso este M.M Juízo entenda que os documentos não são suficientes para provar o direito, requer seja determinado a produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos arts 369, 370, do Novo CPC."

4. Sem que fosse analisado o pedido do autor de realização da prova técnica, o magistrado de base proferiu a sentença, negando a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial de 09/08/2013 a 06/03/2015 e 07/03/2015 a 30/09/2019 com a seguinte fundamentação: "De acordo com o PPP trazido aos autos, nesse período, a parte autora esteve exposta a ruído, à intensidade de 85,0 dB(A), o que não autoriza o seu enquadramento, sendo esse o limite legal de intensidade. Igualmente, quanto ao agente químico a que estava exposto, álcool etílico, óleos lubrificantes (fluído de refrigeração) e hidráulicos, tenho que não é possível o reconhecimento visto que estes não constam na lista do LINACH como produto comprovadamente cancerígeno, o que, portanto, não afastada a neutralização dos efeitos nocivos por EPI eficaz."

5. Evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou desde a petição inicial, em réplica e, posteriormente, na fase de especificação de provas, a realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.

6. A sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.

7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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