
POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005246-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA OLIVEIRA NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de recurso, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como o interesse de agir no presente caso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005246-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA OLIVEIRA NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Postula a parte autora por meio de ação de conhecimento a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 05/11/2008, requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade.
O INSS foi intimado e contestou o feito inclusive quanto ao mérito, conforme documento ID 193365021 págs. 53-64/67.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não apresentou o prévio requerimento administrativo. Contudo, compulsando os autos, infere-se no presente caso que o INSS apresentou contestação de mérito, de forma que resta caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, o que dispensa a apresentação de prévio requerimento administrativo como documento indispensável para a propositura da ação.
Assim, a referida apresentação de contestação de mérito, conforme previsto no RE 631240, tem como consequência a caracterização do interesse de agir. Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (...) (RE 631240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, em 03/09/2014).
Deste modo, a sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de regular instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005246-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA OLIVEIRA NERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.
4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 05/11/2008, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, havendo contestação de mérito da autarquia previdenciária, hipótese em que foi demonstrado o requisito do interesse processual com base na controvérsia em questão, tornando desnecessária a apresentação de uma negativa administrativa atualizada.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA