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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO Q...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013. 2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350). 4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes. 5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao prazo quinquenal. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1036271-64.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036271-64.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001763-88.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULINA FRANCISCA DE CAMPOS CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1036271-64.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge, na condição de segurado especial.

O apelante alega, em preliminar, a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela antecipada e, em prejudicial, a prescrição do fundo de direito, porquanto o requerimento administrativo foi protocolado há mais de cinco anos. No mérito, sustenta a ausência de qualidade de segurado do falecido e, na eventualidade, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1036271-64.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Prescrição

Consoante entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, “o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição” (RE 626.489, Tema 313).

Assim, não ocorre a prescrição do fundo de direito para a concessão de benefício previdenciário, como pretende o INSS, prevalecendo a orientação da necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, conforme julgamento, também em repercussão geral do STF, no RE 631.240 (Tema 350).

Ocorre que há uma distinção jurisprudencial entre a prescrição do fundo de direito — já resolvida de forma vinculante pelo STF — e a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 para o ajuizamento de ação em razão de negativa de benefício previdenciário na via administrativa.

O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de aplicação do prazo quinquenal para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Eis os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.

III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.

1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.

2 - Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).

No mesmo sentido do STJ, as Segunda e Nona Turmas deste Tribunal têm decidido pela aplicação do prazo prescricional quinquenal do requerimento administrativo: AC 1025388-24.2022.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 10/08/2023; EDAC 1027938-26.2021.4.01.9999, Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 24/08/2023 e AC 1000152-46.2018.4.01.4103, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 23/08/2023.

Ademais, o Tribunal Pleno do STF decidiu ser infraconstitucional a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição previsto no referido art. 1º do Decreto 20.910/32 (ARE 1439551/RG, Relator Ministro Presidente, DJe-258). Por isso, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal sobre a questão.

Caso dos autos

A parte autora ajuizou esta ação em 2019, objetivando a concessão de pensão, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07/08/2013.

Verifica-se ter transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento desta ação, sendo necessária nova postulação administrativa.

Somente em caso de negativa administrativa, no decurso do prazo de cinco anos, estará comprovada a pretensão resistida do INSS e, com isso, a parte autora poderá ingressar com nova ação judicial, se preencher os requisitos legais (no caso, prova material da alegada atividade rural, corroborada por prova testemunhal), além da dependência econômica, para fins de sua habilitação à pensão por morte, decorrente do óbito do marido em 1980.

Assim, considerando a orientação jurisprudencial dos Tribunais nos precedentes citados, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

As demais questões trazidas no recurso tornam-se prejudicadas.

Inversão dos ônus de sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

É o voto.




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1036271-64.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001763-88.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA FRANCISCA DE CAMPOS CRUZ 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.

2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.

3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, “o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição” (Tema 313), havendo necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).

4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.

5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao prazo quinquenal.

6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO

Relator

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