
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RUY GONCALVES BARBOZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530-A e LAYANA MARCELA BRAZ DE ALCANTARA MACEDO - DF62833-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003081-41.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-41.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RUY GONCALVES BARBOZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530-A e LAYANA MARCELA BRAZ DE ALCANTARA MACEDO - DF62833-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o adicional de 25% sobre a sua Aposentadoria por Invalidez, desde 24/6/2015, em virtude da prescrição quinquenal (doc. 277234538).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 277234542):
In casu, NÃO há autorização legislativa para se conceder o adicional enfocado a outros tipos de benefícios, estando vinculado, exclusivamente, à aposentadoria por invalidez. NÃO podendo a Autarquia ser compelida a proceder, contrariamente, à legislação previdenciária.
DA EVENTUALIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto aos honorários, devido à simplicidade do tema e celeridade da tramitação do feito, e considerando o disposto pelo art. 85, § 3º, do CPC, requer sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
TAXA DE JUROS: A sentença a ser prolatada deverá fixar a taxa de juros de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97, nas condenações contra a Fazenda Pública, dever-se-á observar os índices aplicados à caderneta de poupança.
PRESCRIÇÃO: Eventualmente, na hipótese de acolhimento total ou parcial dos pedidos contidos na inicial, argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer o provimento do recurso e, por consequência, seja declarada a improcedência total do pedido e a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 277234546).
É o relatório.

PROCESSO: 1003081-41.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-41.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RUY GONCALVES BARBOZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530-A e LAYANA MARCELA BRAZ DE ALCANTARA MACEDO - DF62833-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Prescrição Quinquenal
A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão administrativa da aposentadoria por invalidez a parte autora, observada devidamente a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido deferido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, desde a sua concessão, observada a prescrição quinquenal.
No caso, a perícia médica, realizada em 2/9/20214 concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros, afirmando que (doc. 277234529): Hipertensao arterial, diabetes, coronariopatia e amputação de perna direita. CID: I10, E14, I25 e Z89, respectivamente. (...) Limitações funcionais: não consegue mais dirigir, não anda sem apoio de prótese ou muleta, não agacha e levanta repetidas vezes, não anda depressa, não desvia a contento de buracos, poças d’água, etc, não sobe escadas e rampas. Encontra limitação para carregar/empurrar/arrastar pesos. (...) Total e definitiva. (...) Algum momento de 2010, quando passou a receber beneficio do INSS. (...) Justificativa: a hipertensão arterial e a diabetes passaram despercebidas e causaram infarto do miocárdio. Posteriormente, complicou em acidente vascular encefálico e, mais posteriormente, em oclusão arterial severa que levou à amputação.
O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a saber:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Adicional devido, portanto, desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (DIB=DER: 6/7/2010, NB 543.661.013-3, doc. 277234065, fls. 1-4), observada a prescrição quinquenal
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, conforme condenação fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85,. §2º, do CPC),
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1%.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003081-41.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-41.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RUY GONCALVES BARBOZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA - GO52530-A e LAYANA MARCELA BRAZ DE ALCANTARA MACEDO - DF62833-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DIB NA DATA DE CONCESSSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONET´RIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez a parte autora, observada devidamente a prescrição quinquenal.
2. No caso, a perícia médica, realizada em 2/9/20214 concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros, afirmando que (doc. 277234529): Hipertensao arterial, diabetes, coronariopatia e amputação de perna direita. CID: I10, E14, I25 e Z89, respectivamente. (...) Limitações funcionais: não consegue mais dirigir, não anda sem apoio de prótese ou muleta, não agacha e levanta repetidas vezes, não anda depressa, não desvia a contento de buracos, poças d’água, etc, não sobe escadas e rampas. Encontra limitação para carregar/empurrar/arrastar pesos. (...) Total e definitiva. (...) Algum momento de 2010, quando passou a receber beneficio do INSS. (...) Justificativa: a hipertensão arterial e a diabetes passaram despercebidas e causaram infarto do miocárdio. Posteriormente, complicou em acidente vascular encefálico e, mais posteriormente, em oclusão arterial severa que levou à amputação.
3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, é devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (DIB=DER: 6/7/2010, NB 543.661.013-3, doc. 277234065, fls. 1-4), observada a prescrição quinquenal.
4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado