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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO LIGADO AO RGPS. VINCULO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO LIGADO AO RGPS. VINCULO COMISSIONADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. LOAS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não prospera a preliminar arguida de falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta do CNIS (fls. 177 autos digitalizados), o autor requereu além da aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a aposentadoria por idade, sendo que ambos pedidos foram indeferidos. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, cabendo ao servidor tal orientação. Precedente. 3. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (nascida em 24/12/1948). 5. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o autor teve vínculo de 17/08/1970 a 15/07/1972 junto a empresa Termaco S/A Construções e Comércio e de 01/07/1977 a 01/2001, junto ao Município de Mozarlândia/GO. Constam no CNIS, inclusive, as contribuições previdenciárias vertidas entre 01/1990 a 12/1999. 6. Em relação ao vínculo junto ao município, o demandante juntou a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Mozarlândia referente ao labor entre 01/07/1977 a 18/04/2001 (cargo comissionado motorista de veículos pesados), acompanhada de declarações daquela prefeitura no sentido de que as contribuições previdenciárias foram descontadas do segurado em favor do INSS. 7. Tendo em vista que o autor era ocupante de cargo em comissão, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS Precedente. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. [...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 10. Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença recorrida que concedeu a aposentadoria por idade urbana. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. 14. O autor teve o benefício assistencial deferido em 27/03/2014(fl. 77). Reconhecido o direito do demandante à percepção da aposentadoria vindicada (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ela recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado. 15. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015380-90.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015380-90.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5049477-12.2018.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE FIGUEIREDO

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015380-90.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.

Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.

Apelou o INSS, preliminarmente, alegando a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo referente à aposentadoria por idade. No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 na sua integralidade.

Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015380-90.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por idade, desde a DER.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Não prospera a preliminar arguida de falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta do CNIS (fls. 177 – autos digitalizados), o autor requereu além da aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a aposentadoria por idade, sendo que ambos pedidos foram indeferidos. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, cabendo ao servidor tal orientação. (AC 1003128-80.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.)

Mérito

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.

Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha, eventualmente, vertido contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência.

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (nascida em 24/12/1948).

Conforme CNIS juntado pelo próprio INSS, o autor teve vínculo de 17/08/1970 a 15/07/1972 junto a empresa Termaco S/A Construções e Comércio e de 01/07/1977 a 01/2001, junto ao Município de Mozarlândia/GO. Constam no CNIS, inclusive, as contribuições previdenciárias vertidas entre 01/1990 a 12/1999.

Em relação ao vínculo junto ao município, o demandante juntou a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Mozarlândia – referente ao labor entre 01/07/1977 a 18/04/2001 (cargo comissionado – motorista de veículos pesados), acompanhada de declarações daquela prefeitura no sentido de que as contribuições previdenciárias foram descontadas do segurado em favor do INSS.

Tendo em vista que o autor era ocupante de cargo em comissão, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal.  A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019), 

Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.

“[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 

Assim, cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença recorrida que concedeu a aposentadoria por idade urbana.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.

Por fim, observa-se que o autor teve o benefício assistencial deferido em 27/03/2014 (fl. 77). Reconhecido o direito do demandante à percepção da aposentadoria vindicada (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ela recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, determino à compensação dos valores percebidos à título de LOAS, no mesmo período de execução do julgado. 

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015380-90.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DE FIGUEIREDO

Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO LIGADO AO RGPS. VINCULO COMISSIONADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. LOAS. COMPENSAÇÃO DEVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. Não prospera a preliminar arguida de falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta do CNIS (fls. 177 – autos digitalizados), o autor requereu além da aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a aposentadoria por idade, sendo que ambos pedidos foram indeferidos. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, cabendo ao servidor tal orientação. Precedente.

3.  Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (nascida em 24/12/1948).

5. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o autor teve vínculo de 17/08/1970 a 15/07/1972 junto a empresa Termaco S/A Construções e Comércio e de 01/07/1977 a 01/2001, junto ao Município de Mozarlândia/GO. Constam no CNIS, inclusive, as contribuições previdenciárias vertidas entre 01/1990 a 12/1999.

6. Em relação ao vínculo junto ao município, o demandante juntou a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Mozarlândia – referente ao labor entre 01/07/1977 a 18/04/2001 (cargo comissionado – motorista de veículos pesados), acompanhada de declarações daquela prefeitura no sentido de que as contribuições previdenciárias foram descontadas do segurado em favor do INSS.

7. Tendo em vista que o autor era ocupante de cargo em comissão, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal.  A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS Precedente.

8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.

9. “[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 

10. Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença recorrida que concedeu a aposentadoria por idade urbana.

11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

13. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.

14. O autor teve o benefício assistencial deferido em 27/03/2014(fl. 77). Reconhecido o direito do demandante à percepção da aposentadoria vindicada (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ela recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado.

15. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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