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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. 77 DA LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATR...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:53

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa. 4. O acervo probatório apresentado não se mostrou apto a demonstrar a existência de união estável anterior a 2019. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (união estável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991. 6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 8. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007754-78.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007754-78.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001159-95.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IRMA ZANCHIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO MENEZES - MT13322/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007754-78.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IRMA ZANCHIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a configuração da dependência econômica.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007754-78.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IRMA ZANCHIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.

Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.

Afirma a parte autora que viveu em união estável com Severino Pedrozo por mais de 20 (vinte) anos, havendo a união findado apenas pelo falecimento deste.

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 2012.

Da análise dos autos, a fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Severino Pedrozo, falecido em 07/06/2020, qualificado como solteiro e aposentado, constando a observação que vivia em união estável, o declarante do óbito foi Álvaro Menezes; b) comprovante que o falecido foi beneficiário de aposentadoria por idade de 07/11/2012 até seu óbito; c) recibos emitidos por agência de turismo em nome do falecido e da Requerente, datados de 2019; d) comprovantes de endereço do falecido atestando residência na rua Espírito Santo, 545, Primavera do Leste – MT; e) comprovante de endereço da Requerente datado de 02/2022 atestando residência na rua Espírito Santo, 545, Primavera do Leste – MT; f) declarações particulares que atestam a união estável; g) fotos.

Através do conjunto probatório apresentado não foi possível determinar que a união estável existia antes de 2019.

Foi apresentado recibo emitido por agência de viagens, datado de 2019, em nome da Requerente e do falecido, bem como foi apresentado comprovante de endereço da Requerente no mesmo endereço do falecido, porém tal comprovante data de 2022, posterior ao óbito.

Ademais, apesar da parte autora alegar que seu filho foi o responsável pela declaração do óbito e pelo sepultamento, não foi apresentado comprovante de tal relação.

No entanto, o art. 77 da Lei 8.213/1991, determina que a pensão cessará para o companheiro em 4 (quatro) meses se “o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.

Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).

Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para, reformando a sentença, deferir o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do voto do relator.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007754-78.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IRMA ZANCHIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.

4. O acervo probatório apresentado não se mostrou apto a demonstrar a existência de união estável anterior a 2019. 

5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (união estável inferior a 2  anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991.

6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

8. Apelação da parte autora provida em parte.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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