
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA DA CONCEICAO MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008628-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DA CONCEICAO MARQUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na DER, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado no momento do falecimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008628-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DA CONCEICAO MARQUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O artigo 15 da mesma Lei trata da manutenção da qualidade de segurado pelo trabalhador:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.
O INSS, em sede de apelação, afirma que o benefício deve ser indeferido pois o falecido havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 01/06/2012.
Consta dos autos o extrato CNIS do de cujus que informa que o último vínculo empregatício do falecido findou em 09/2009, dessa forma, teria mantido a qualidade de segurado até 10/2010.
A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou relatório médico emitido em 03/2011 atestando que o falecido possuía câncer de próstata em estágio avançado, e relatório de cintilografia óssea emitido em 01/2012 informando que o falecido possuía múltiplas metástases.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o relatório que atestou o estágio avançado da doença foi elaborado após decorridos 5 (cinco) meses do fim de seu período de graça. Assim, considerando o agravamento do quadro de saúde, é possível aferir que tal moléstia já se fazia presente durante o período de graça, e fazia jus a benefício por incapacidade, eis que prorrogada sua qualidade de segurado.
Há jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ENFERMIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte. 2. A autarquia previdenciária alega que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o falecido não detinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito. 3. A parte autora, por sua vez, alega que o Juízo sentenciante foi silente quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na inicial. 4. Na espécie, são incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 02/04/2008 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 5. O §3 º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 6. No que tange à comprovação da qualidade de segurado do instituidor, o extrato do CNIS anexado aos autos, demonstra o histórico contributivo do segurado instituidor como contribuinte individual desde janeiro de 2004 até janeiro de 2007. 7. Como regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto exista contribuição para a Previdência. No entanto, a Lei de Benefícios concede um período de graça onde remanesce a qualidade de segurado, mesmo sem contribuição para a previdência, por um período de tempo (art. 15, Lei Benefícios). Dessa forma, caso ocorra algum fato gerador de benefício previdenciário durante o período de graça, ainda que se requeira o benefício posteriormente, este deverá ser concedido. 8. Na hipótese, o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, uma vez que os laudos médicos acostados aos autos dão conta que o de cujus foi vitimado por hanseníase, iniciando tratamento médico em fevereiro de 2008 e vindo a óbito em abril do mesmo ano, sendo a hanseníase, uma das causas da sua morte, conforme consta na certidão de óbito. 9. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não perde a qualidade de segurado da previdência Social a pessoa que deixar de contribuir em virtude de doença incapacitante para o trabalho. 10. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a sentença deve ser mantida. 11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
(AC 0053804-04.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “o fato de não ter continuado contribuído é proveniente da aludida incapacidade adquirida ainda no período de graça, o que faz protrair no tempo, até o efetivo óbito, a qualidade de segurado.”
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008628-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DA CONCEICAO MARQUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ATESTADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.
4. Consta dos autos o extrato CNIS do de cujus que informa que o último vínculo empregatício do falecido findou em 09/2009, mantendo a qualidade de segurado até 10/2010.
5. Para comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou relatório médico emitido em 03/2011 atestando que o falecido era portador de câncer de próstata em estágio avançado, além de exame de cintilografia óssea de 01/2012, informando que o falecido possuía múltiplas metástases.
6. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o relatório que atestou o estágio avançado da doença foi elaborado após decorridos 5 (cinco) meses do fim de seu período de graça. Assim, considerando o agravamento do quadro de saúde, é possível aferir que tal moléstia já se fazia presente durante o período de graça, e fazia jus a benefício por incapacidade, eis que prorrogada sua qualidade de segurado.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA