
POLO ATIVO: ROSELY FERNANDES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de união estável.
Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Visa a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte a ser instituída por seu companheiro, Otaviano Melquiades dos Santos, falecido em 17/06/2019.
A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Otaviano Melquiades dos Santos, falecido em 17/06/2019, qualificado como solteiro, o óbito foi declarado por seu filho; b) certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 27/10/1982; c) ficha médica que o qualifica como solteiro; d) cadastro em plano funerário titularizado pelo filho da requerente e do falecido; e) fotos.
Posteriormente, a fim de comprovar sua residência, a parte autora apresentou documento de identidade de sua filha, nascida em 15/11/1983, sem informação do nome do genitor.
Foi intimada a apresentar prova material que atestasse a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, apresentando ela novos documentos.
Posteriormente foi emitida sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC.
Merece reforma a sentença a quo.
O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame de tais provas.
Ressalto não ser cabível a análise dos requisitos do benefício, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de união estável.
2. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame de tais provas.
3. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA