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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME D...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de união estável. 2. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame de tais provas. 3. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004783-57.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5137872-07.2020.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSELY FERNANDES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de união estável. 

Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença a quo. 

Sem contrarrazões.   

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.    

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).   

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.   

Visa a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte a ser instituída por seu companheiro, Otaviano Melquiades dos Santos, falecido em 17/06/2019. 

A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Otaviano Melquiades dos Santos, falecido em 17/06/2019, qualificado como solteiro, o óbito foi declarado por seu filho; b) certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 27/10/1982; c) ficha médica que o qualifica como solteiro; d) cadastro em plano funerário titularizado pelo filho da requerente e do falecido; e) fotos.   

Posteriormente, a fim de comprovar sua residência, a parte autora apresentou documento de identidade de sua filha, nascida em 15/11/1983, sem informação do nome do genitor.   

Foi intimada a apresentar prova material que atestasse a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, apresentando ela novos documentos. 

Posteriormente foi emitida sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC. 

Merece reforma a sentença a quo. 

O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame de tais provas. 

Ressalto não ser cabível a análise dos requisitos do benefício, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito.  

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004783-57.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSELY FERNANDES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de união estável. 

2. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame de tais provas. 

3. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 

4. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.  

5. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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