
POLO ATIVO: VICTOR ROGGER ARAUJO SILVA BARROS e outros
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0005523-94.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VICTOR ROGGER ARAUJO SILVA BARROS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica.
Com contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal, em 1ª instância, pelo desprovimento do pedido inicial.
Manifestação do Ministério Público Federal, em 2ª instância, pela manutenção da sentença improcedente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0005523-94.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VICTOR ROGGER ARAUJO SILVA BARROS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Inicialmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por Victor Rogger Araújo Silva Barros, maior incapaz, em desfavor da União Federal - Ministério dos Transportes, visando a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu avô Cícero Lino da Silva, em 24/03/2003, desde a morte da sua avó (16/09/2006), Maria de Lourdes Araújo Silva, que estava habilitada como beneficiária.
O requerente alega que a legislação da época previa a possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte; que o seu avô detinha sua guarda de fato; que é deficiente e dependia exclusivamente de seu avô; e que é beneficiário de BPC-LOAS.
Comprova que sua avó, Maria De Lourdes Araújo Silva, requereu judicialmente sua guarda definitiva em 2005, alegando a falta de condições financeiras de seus pais, sendo o pedido deferido através de sentença proferida em 15/03/2010, após o óbito da pensionista (16/09/2006).
O requerente apresentou: a) declaração emitida pela Instituição Educacional São José atestando que o requerente lá estudou e que a responsável pelo pagamento de suas mensalidades era sua avó, Maria De Lourdes Araújo Silva; b) declaração emitida pelo Colégio Coetel atestando que o requerente lá estudou no período de 1999 a 2001 e que o responsável pelo pagamento de suas mensalidades era seu avô Cícero Lino da Silva; c) informativos de plano de saúdo atestando que durante os anos de 2004 e 2006 o requerente foi dependente de sua avó.
Constata-se que, legalmente, o falecido não era guardião do requerente, além do que, não restou demonstrado que o falecido possuía sua guarda de fato ou que constava como seu dependente nos assentamentos funcionais. A parte autora não deixou clara a essencialidade da renda do falecido à sua subsistência, pois não foram apresentados elementos que atestem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção do requerente.
Nesse sentido temos julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(...)
4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.
(...)
(AC 0008197-46.2009.4.01.3400. TRF-1 SEGUNDA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO. e-DJF1 11/10/2022 PAG).
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “conforme se percebe dos depoimentos prestados, a mãe do autor sempre morou na mesma residência com ele e com os pais, ou seja, o grupo familiar era composto pelo autor, mãe e avós maternos. Analisando o depoimento das testemunhas verifica-se que a mãe do autor, Maria de Fátima Araújo Silva, possui plenas condições de exercer atividade laborativa.”
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício de pensão por morte em favor parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0005523-94.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VICTOR ROGGER ARAUJO SILVA BARROS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE NETO EM RELAÇÃO A AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
2. O requerente alega que: a) a legislação da época previa a possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte; b) que o seu avô, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, detinha sua guarda de fato; c) que é deficiente e dependia exclusivamente de seu avô e d) que é beneficiário de BPC-LOAS.
3. Constata-se que, legalmente, o falecido não era guardião do requerente, além do que, não restou demonstrado que o falecido possuía sua guarda de fato ou que constava como seu dependente nos assentamentos funcionais. A parte autora não deixou clara a essencialidade da renda do falecido à sua subsistência, pois não foram apresentados elementos que atestem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção do requerente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA