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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO C...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá. 3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes. 5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011970-89.2021.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011970-89.2021.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011970-89.2021.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA RUY SECCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011970-89.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA RUY SECCO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios e antecipação da tutela. 

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica e a impossibilidade de fixação de multa diária, uma vez que não restou evidenciado atraso injustificado ou deliberado no cumprimento de decisão judicial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011970-89.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA RUY SECCO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.    

O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte, da seguinte forma: 

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou 

 II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 

O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia:  

I - o cônjuge;  

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;  

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;  

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:    

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;   

b) seja inválido;  

c)  (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência) 

d) tenha deficiência intelectual ou mental;  

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e  

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.      

A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá. 

Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a dependência econômica: a) certidão de óbito de Maria Clara Souza da Silva, falecida em 12/05/2020, qualificada como viúva; b) escritura pública de união estável firmada pelo requerente e pela falecida em 15/05/2015, afirmando viverem em união estável há 21 anos; c) certidão cartorária datada de 16/09/2019, atestando que a requerente outorgou ao falecido procuração pública em 25/04/2016, conferindo-lhe “amplos gerais e ilimitados poderes para tratar de todos e quaisquer assuntos, negócios, direitos e interesses”; d) declaração de união estável firmada pela falecida em 29/08/2007. 

Em análise ao conjunto probatório, contata-se que restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro. 

Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte. 

No entanto, assiste razão ao apelante ao pugnar pela desconsideração da multa por descumprimento fixada na sentença. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Nesse sentido:   

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de exclusão ou redução da multa imposta, bem como acerca do descabimento de cominação de multa pessoal ao agente público. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Regional é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que seja comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, excluindo da sentença recorrida a imposição de multa diária. (EDAC 1026424-83.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) 

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.  

Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011970-89.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA RUY SECCO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.  

1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.    

2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá. 

3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro. 

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes.  

5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.  

6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.  

7. Apelação da União parcialmente provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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