
POLO ATIVO: NADIMA DE MACEDO PAIVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE - DF38959-A e JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A
POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005422-26.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NADIMA DE MACEDO PAIVA NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, visto que não restou comprovada a união estável no período antecedente à morte do instituidor da pensão, bem com a dependência econômica superveniente da parte autora com o falecido.
Em suas razões recursais, requer a Apelante o deferimento do seu direito à pensão por morte ou, sucessivamente, a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal em face do cerceamento de defesa executado pelo juízo a quo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005422-26.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NADIMA DE MACEDO PAIVA NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte. O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) Cópia do Processo Administrativo n. 23106.011489/2014-76; b) Cópia do Processo Judicial n. 2016.01.1.002891-6; c) Cópia do Acordo de Alimentos.
Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme relatado pela parte autora (ID 349301623 – fl. 2) e comprovado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (ID 349301638 – fl. 8).
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, não restou reconhecida a união estável no período que antecedeu o óbito do servidor - de 2008 a 2014 -, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 2016.01.1.002891-6 da 7ª Vara de Família do TJDFT, ID 4926241, págs. 4-9), ficando reconhecida apenas a existência de sociedade conjugal entre a autora e Kalil Skeff Neto no período de 01/12/1983 a 06/1993.
Diante do exposto, o pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquer documento indicativo de tal situação.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em aplicação da súmula 336 do STJ, ante a ausência de elementos que comprovem a necessidade econômica superveniente da requerente, como bem explicitado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005422-26.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NADIMA DE MACEDO PAIVA NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquer documento indicativo da referida situação.
4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (ID 349301638 – fl. 8).
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA