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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE RAZOAVEL PROVA MATERIAL. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE RAZOAVEL PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, corroborada por prova testemunhal. 3. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. Não tendo sido realizada oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007382-32.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007382-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5162244-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007382-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5162244-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

 

                          O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o INSS alega a não comprovação da qualidade de dependente da apelada.

Em contrarrazões, a requerida sustenta que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a união estável da parte apelada com o de cujus na data do óbito, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007382-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5162244-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                        O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega a ausência da comprovação de qualidade de dependente, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à recorrida.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS questiona o terceiro requisito, alegando que a recorrida não era dependente do de cujus, uma vez que não houve prova desta qualidade.

Ressalte-se que, para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, corroborada por prova testemunhal.

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos documentos visando comprovar a união estável entre a apelada e o de cujus, e por conseguinte, a qualidade de beneficiária dependente do segurado, que servem como início de prova material do alegado direito, dentre os quais: i) certidão de óbito do Sr. Lourisvaldo Silva de Oliveira, constando estado civil “união consensual” (fl. 22 da rolagem única); ii proposta de adesão de plano funerário em nome da autora, constando o falecido como cônjuge beneficiário, datado de 20/09/2007, com observação “feita a inclusão 23/02/2013” (fls. 34 a 36 da rolagem única); e iii) termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, do qual consta que o endereço do de cujus era a residência da autora, conforme conta de luz (fls. 31/34 e 20 da rolagem única).

Porém, em que pese a inexistência de prova plena da união estável, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.

Assim, não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença prolatada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral.

Apelação prejudicada.

Sem honorários.

É como voto.

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007382-32.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5162244-40.2022.8.09.0049
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POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE RAZOAVEL PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, corroborada por prova testemunhal.

3. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.

4. Não tendo sido realizada oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal.

5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ANULAR, de ofício, a sentença e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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