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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO E ANTES DA VIGÊNCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO E ANTES DA VIGÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. O laudo pericial e os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o Requerente é portador de deficiência (retardo mental grave, incapaz para atividade civil, laboral, por total falta de inteligência, raciocínio e compreensão; CID X: E72.1) preexistente ao falecimento de sua genitora, instituidora do benefício, e antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, o termo inicial deve ser fixado a contar de 23/12/2008, data do óbito, mantendo a sentença em seus demais termos. 4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 5. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1041258-98.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1041258-98.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1041258-98.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MAGALI LUZIA FERREIRA BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1041258-98.2020.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MAGALI LUZIA FERREIRA BARBOSA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do laudo técnico pericial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e deferimento da antecipação de tutela.

Em suas razões recursais, requer o apelante a alteração da data de início do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1041258-98.2020.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MAGALI LUZIA FERREIRA BARBOSA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.  Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica  os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.

Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

Alega o Requerente que desde o seu nascimento viveu sob os cuidados de sua mãe, Magnolia Maria Ferreira Barbosa, um vez que desde a infância possui distúrbios psicológicos graves, o que o torna dependente de cuidados de terceiros.

A qualidade de segurada da de cujus restou incontroversa, resta-nos analisar a dependência econômica do autor.

A fim de comprovar a incapacidade, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Magnolia Maria Ferreira Barbosa, falecida em 23/12/2008; b) certidão de nascimento do Requerente, nascido em 19/06/1964; c) termo de curatela provisória datado de 17/08/2016 assinado por Magali Luzia Ferreira Barbosa em relação aos cuidados de seu irmão, o Requerente; d) atestado emitido pela Associação Pestalozzi de Pojuca em 10/11/2001, afirmando que o Requerente lá faz atendimento psicossocial desde 1997; e) relatório emitido pela mesma associação em 10/04/1997, atestando que o Requerente faz tratamento neuropsiquiátrico, apresenta distúrbios de conduta ou comportamento grave.

Foi determinada a produção de prova pericial.

Em seu laudo o perito afirmou:

“1. Trata-se de uma pessoa com retardo mental grave, incapaz para atividade civil, laboral, por total falta de inteligência, raciocínio e compreensão; CID X: E72.1.

A) A natureza é permanente,

 B) Incapacidade total, permanente, devido ao retardo mental.

 C) Sim, incapacidade para qualquer atividade laboral.

D) Não, trata-se de um caso de alienação mental total

E) Sim, desde do nascimento.

F) A incapacidade é desde o nascimento; e na sua evolução, nunca conseguiu evoluir na escola ou no Pestalozi, necessitando de cuidados de outras pessoas desde tenra idade.

 G) O paciente usa medicamentos para as crises convulsivas, para o retardo mental, não tem tratamento.

H) Não, retardo mental grave e alienação mental, CID X: E72.1.

 I) Sim, deforma total

3. Sim, desde criança é incapaz.

4. Realizado exame Psíquico e relatórios.

QUESITOS DO INSS:

1. Retardo mental grave CID X: F72.1 desde os primeiros dias de nascimento se observou o retardo.

2. É um retardo mental grave, não foi pesquisada origem, pode ser genético, ou durante o parto, paciente nasceu de sete meses.

3. Retardo mental grave, falta total de inteligência, compreensão e raciocínio, não sabe ler, escrever, nada e precisa de ajuda de terceiros todo o tempo.

(...)

10. Não, nunca exerceu nenhuma atividade profissional.

11. Exame Psíquico e a observação do paciente, é visível a olho nu o problema.

12. Brame Psíquico CID X F72.1.

13. Estabilizado, caso de alienação mental.

14. Para as crises convulsivas, toma as medicações, Gardenal e Tegretol.

15. Sim, incapacidade civil e laboral total e permanente.

16. Desde o nascimento.

17. A irmã diz que a mãe já cuidava desde criança, e lembra que aos três anos tinha que dar o banho dele, autor.

18. Incapacidade laborativa total e permanente. (...)

Em análise ao laudo pericial apresentado e aos relatórios médicos apresentados pela parte autora, constata-se que o Requerente é portador de enfermidade desde tenra idade, podendo-se afirmar, então, que era portador de deficiência quando do óbito de sua genitora, instituidora do benefício, em 2008.

Ademais, nos termos da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito. Então, considerando que a enfermidade do autor ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se aplica ao presente caso tais alterações legislativas. Precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO INAPLICAVEL NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do genitor ocorreu em 18/05/1983. DER: 26/10/2016. 4. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que a genitora do demandante percebeu o benefício, desde a data do óbito do esposo, até o seu falecimento ocorrido em 15/07/2015. Releva registrar que o INSS concedeu pensão por morte ao apelante, na condição de filho maior inválido, em razão do óbito da mãe (que além de pensionista era aposentada como trabalhadora rural). 5. O apelante se insurge acerca do termo inicial da concessão do benefício, notadamente porque embora a sentença tenha reconhecido a sua incapacidade desde a infância, fixou o termo inicial do benefício em relação ao genitor, desde a DER. 6. Com efeito, a prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. 7. Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência. (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.) 8. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 9. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito da genitora do apelante (15/07/2015). 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação do autor provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

(AC 1023732-37.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.)

Dessa forma, comprovada a invalidez da Requerente preexistente ao óbito da instituidora da pensão, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurada da instituidora do benefício, e 2. dependência econômica da demandante) a parte autora  faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito da instituidora do benefício.

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1041258-98.2020.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MAGALI LUZIA FERREIRA BARBOSA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO E ANTES DA VIGÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

3. O laudo pericial e os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o Requerente é portador de deficiência  (retardo mental grave, incapaz para atividade civil, laboral, por total falta de inteligência, raciocínio e compreensão; CID X: E72.1) preexistente ao falecimento de sua genitora, instituidora do benefício, e antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, o termo inicial deve ser fixado a contar de 23/12/2008, data do óbito, mantendo a sentença em seus demais termos.

4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

5. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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