
POLO ATIVO: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017940-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela.
A autarquia, em suas razões recursais, alega que a sentença a quo deve ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito.
Com contrarrazões.
A parte autora, por sua vez, requer em suas razões que a DIB retroaja à data do óbito, uma vez que se trata de incapaz.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017940-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela.
A qualidade de segurada especial da falecida restou comprovada, uma vez que o pai do requerente foi beneficiário de pensão por morte por ela instituída no período de 01/11/2011 a 30/11/2012.
A autarquia, em suas razões recursais, alega que a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito.
A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se de incapaz.
Da análise aos autos constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, com incapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018.” Ademais, constam nos autos diversos laudos médicos indicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.
Dessa forma, não se faz necessária a produção de novo laudo médico pericial.
Dessa forma, considerada a incapacidade absoluta da requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada na data do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, de que uma vez “comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais” (REsp 1.700.071/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)”
Nessa linha é o entendimento desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE SUCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM INTENSIDADE SUFICIENTE PARA ATINGIR A ESTIMATIVA ECONÔMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. MÉRITO RECURSAL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMO FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE SER A INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ESTAR PRESENTE A INCAPACIDADE ANTES OU APÓS A MAIORIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável o reexame nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, na vigência do CPC/2015, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e a condição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, 105, inciso I, e conexos do Decreto 3.048/99). 3. Provado o óbito do potencial instituidor, a qualificação de segurado do de cujus à época do falecimento e a qualidade de dependente da parte autora, é devido o benefício previdenciário ao filho inválido cuja incapacidade total e permanente já estivesse presente antes do fato gerador do benefício, sendo irrelevante a verificação da existência ou não da condição incapacitante antes da maioridade daquele que solicita o benefício previdenciário, consoante a jurisprudência do STJ. 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1008025-47.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. O óbito da mãe do autor ocorreu em 23/07/2011, sendo o requerimento administrativo realizado em 07/12/2011, que foi indeferido porque o autor não teria demonstrado a dependência econômica. 3. A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa. 4. A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da invalidez do autor, visto que a perícia médica do INSS concluiu que ele não seria inválido (fl. 74). 5. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, na qual se concluiu (fls. 109/112): 1 Periciando portador de quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10). Trata-se de transtorno mental grave e incapacitante, que causa alteração do juízo de realidade e déficits volitivo e cognitivo que o incapacitam para a realização de atividades compatíveis com as suas habilidades e prejudicam a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares. Trata- se de quadro de invalidez; 2 A incapacidade é total e permanente. Passível de melhora com tratamento adequado, mas não ao ponto de recuperar as capacidades laborativas; 3 A incapacidade é para qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação; 4 A incapacidade existe pelo menos desde 24/07/2008, de acordo com relatório médico apresentado. Provavelmente anterior, dado estado atual do quadro; 5 Há prejuízo do discernimento. 6. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do autor, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a sua condição de dependente da instituidora da pensão. 7. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 8. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (TRF1, AC 1009412-40.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 03/10/2023). 9. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu ao autor o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011. 10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
(AC 1004025-72.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.)
Não há que se falar na aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vez que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB) (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023).
No entanto devem ser descontados os valores do benefício que já foram pagos ao pai do requerente no período de 01/11/2011 a 30/11/2012, pois incabível a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, devendo a DIB ser fixada na data do óbito da instituidora, respeitada a prescrição quinquenal e descontado do retroativo o período compreendido entre 01/11/2011 e 30/11/2012.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Indeferida a majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017940-63.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela. A autarquia, em suas razões recursais, alega que a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se de incapaz.
2. No caso, constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, com incapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018.” Ademais, constam dos autos diversos laudos médicos indicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.
3. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada na data do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).
4. Indeferido o pleito de majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA