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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, na qual a autora figurou como declarante do passamento do segurado. 3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos. 4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual. 5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença de reconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa. 6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ. 8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contemple os elementos elencados no art. 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes. 9. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009239-21.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009239-21.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0275389-78.2013.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA SANTOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541-A e APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009239-21.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0275389-78.2013.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA SANTOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541-A e APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora apelada, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão concedida à litisdenunciada.

Em suas razões, em síntese, o apelante alega o não preenchimento do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, asseverando que o de cujus foi casado até a data do óbito e a dependência econômica da esposa é presumida. Requer, subsidiariamente, (i) a aplicação do teor da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de sucumbência e (ii) o afastamento do dever de apresentar os cálculos que lhe foi imposto.

A litisdenunciada manifestou-se pelo provimento do apelo.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009239-21.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0275389-78.2013.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA SANTOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541-A e APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

            

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido e requer, subsidiariamente, a aplicação do teor da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de sucumbência e o afastamento do dever de apresentar os cálculos, que lhe foi imposto.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, autos n. 201003619821, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência da união estável da autora com o falecido, no período compreendido entre 02/2004 e 09/2010 (data do óbito), processo no qual foram citados e apresentaram defesa a esposa e os genitores do falecido (fls. 47/57); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 06/09/2010, na qual a autora figurou como declarante do passamento do segurado (fl. 33); e (iii) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável, em 13/02/2013 (fl. 88).

  A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. 

Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.

Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na Justiça Estadual.

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a recorrida e o de cujus.

No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora, em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença de reconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa, sendo correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à companheira o benefício previdenciário da pensão por morte, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão concedida à esposa.

Neste ponto, cumpre trazer a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.

Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.

Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;        

[...]       

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Dessa forma, demonstrada a condição de dependente, deve ser mantida a sentença que determinou o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus.

No que toca ao pedido de aplicação do teor da Súmula 111 do STJ, merece acolhida a pretensão, uma vez que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.

Importa salientar, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (ema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ademais, a inobservância da referida súmula importa em ofensa ao art. 927 do CPC, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

Por fim, quanto à obrigação de apresentação dos cálculos, imposta à autarquia na sentença recorrida, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contemple os elementos elencados no art. 534 do CPC, não sendo o caso de impor ao INSS a obrigação de apresentar os cálculos.

De fato, a autarquia previdenciária pode ser obrigada apenas a apresentar os elementos mantidos em seus registros, se assim for necessário à confecção do cálculo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO SOB PENA DE MULTA. DESCABIMENTO.

1. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que pretende o pagamento de quantia certa deve ser requerido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculo contendo os elementos relacionados no art. 534 do novo CPC.

2. A execução invertida deve ser considerada como uma exceção à regra, uma faculdade do executado, que pode ou não ser adotada, a depender de cada caso concreto, pois a obrigação é do exequente.

3. Descabida a execução invertida imposta pelo juízo, tendo em vista tratar-se de procedimento facultado ao devedor.

4. Agravo de instrumento do INSS provido, para afastar a imposição de apresentação de cálculos, em execução invertida, sob pena de multa.”

(AG 1011300-10.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, PJe 3/4/2020)

 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. EXIGÊNCIA DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA APRESENTE MEMÓRIA DE CÁLCULOS, SOB PENA DE MULTA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contemple os elementos elencados no art. 534 do CPC/2015. 2. A execução do julgado, ainda que possa ser instaurada excepcionalmente pelo executado, consiste em mera faculdade deste, afigurando-se descabida, no caso, a execução invertida imposta ao INSS, sob pena de multa. 3. Agravo de instrumento provido para afastar a obrigação de apresentar memória de cálculos, em execução invertida, imposta à autarquia previdenciária (AG 1012227-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/09/2020)

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para fixar os honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e para afastar a obrigação de apresentação de memória de cálculos, imposta à autarquia previdenciária.

Tendo em vista o parcial provimento do recurso, mantenho os honorários fixados em primeira instância.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009239-21.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0275389-78.2013.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INACIA SANTOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541-A e APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, na qual a autora figurou como declarante do passamento do segurado.

3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos.

4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.

5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença de reconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa.

6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.

7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.

8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contemple os elementos elencados no art. 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes.

9. Apelação a que se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do lNSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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